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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 311



Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.

Subseção II
Do Impedimento e da Suspeição