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Artigo 599
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir ao executado que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ordenar o comparecimento das partes; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)