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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 669



Art. 669. Feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução no prazo de dez (10) dias.
        § 1º Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do devedor.
        § 2º Quando a penhora recair em bens reservados da mulher, daquela será intimado o marido.
        Art. 669. Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 (dez) dias.         (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)       (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Parágrafo único. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor.         (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
       (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)