Artigo 697 - (Antigo) Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo CivilArtigo 697
Art.
697. Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a alienação em praça. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
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