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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 706



Art. 706. O leiloeiro público será livremente escolhido pelo credor.

Art. 706.  O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.        (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).