Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo CivilArtigo 710
Art.
710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.
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