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Artigo 936
Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:
I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;
II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;
III - a condenação em perdas e danos.
Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.