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Artigo 942
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá:
I - a designação de audiência preliminar, a fim de produzir prova dos requisitos do usucapião;
II - a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel e dos confinantes do imóvel usucapiendo, e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no art. 232, número IV.
§ 1º A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do processo.
§ 2º Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município.
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no artigo 232, item IV. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)