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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 942



Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá:
        I - a designação de audiência preliminar, a fim de produzir prova dos requisitos do usucapião;
        II - a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel e dos confinantes do imóvel usucapiendo, e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no art. 232, número IV.
        § 1º A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do processo.
        § 2º Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município.
        Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá:          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        I - a designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        II - a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no artigo 232, item IV.          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        § 1º A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do processo.        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        § 2º Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município.         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.       (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)