MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 954



Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.