MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 214



Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:             Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão de dois a sete anos. '             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:             (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão de três a nove anos.             (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)             (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996

Pena - reclusão, de seis a dez anos.             (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Posse sexual mediante fraude