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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 223



Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:             (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90)             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de oito a doze anos.             (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de oito a vinte anos.             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.             (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)                 (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Presunção de violência (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)