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Artigo 223
Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de quatro a doze anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de oito a doze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte: (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de oito a vinte anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Presunção de violência (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)