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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 288



Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:             (Vide Lei nº 12.850, de 2.013)  (Vigência)

Pena - reclusão, de um a três anos.             (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)

Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

Associação Criminosa

 Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:         (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)  (Vigência)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.         (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)  (Vigência)

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.         (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)  (Vigência)

Constituição de milícia privada         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

 Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

TÍTULO X

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA MOEDA FALSA

Moeda Falsa