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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 313



Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações             (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) )

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento