Artigo 231 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 231
Art.
231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Scroll