Artigo 280 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 280
Art.
280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
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