Artigo 545 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 545
Art.
545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.
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