Artigo 659 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 659
Art.
659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
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