Artigo 720 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 720
Art.
720. A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o disposto no art. 688.
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