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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 177



Art. 177. As paredes dos locais de trabalho serão caiadas ou pintadas com pintura lavável o mantidas em estado de limpeza suficiente e sem humidade aparente.

Art. 177. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho serão, sempre que possível, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

 Art. . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.                           (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)