Artigo 561 - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do TrabalhoArtigo 561
Art.
561 - A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
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