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Artigo 88
I - 5% (cinco por cento), proporcionalmente à superfície de cada entidade participante; (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
II - 95% (noventa e cinco por cento), proporcionalmente ao coeficiente individual de participação, resultante do produto do fator representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda per capita, de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se: (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
I - a superfície territorial apurada e a população estimada, quanto à cada entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
II - a renda per capita, relativa a cada entidade participante, no último ano para o qual existam estimativas efetuadas pela Fundação "Getúlio Vargas". (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)