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Códigos




Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional




Artigo 88



Art. 88. O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o artigo 86, será distribuído da seguinte forma:         (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)

I - 5% (cinco por cento), proporcionalmente à superfície de cada entidade participante;          (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)

II - 95% (noventa e cinco por cento), proporcionalmente ao coeficiente individual de participação, resultante do produto do fator representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda per capita, de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.         (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:          (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)

I - a superfície territorial apurada e a população estimada, quanto à cada entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;         (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)

II - a renda per capita, relativa a cada entidade participante, no último ano para o qual existam estimativas efetuadas pela Fundação "Getúlio Vargas".           (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)