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Artigo 10
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXII - um representante do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
XXIII - um representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Medida Provisória nº 415, de 2008)
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - Contran terá sede no Distrito Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
IV - Ministro de Estado da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
V - um representante do Ministério do Exército;
V - Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
VII - um representante do Ministério dos Transportes; (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXII - um representante do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
XXII - Ministro de Estado da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXIII - um representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Medida Provisória nº 415, de 2008)
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
XXIII - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
XXIV - Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXVI - Ministro de Estado da Economia; e (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXVII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4º O Contran será composto pelos seguintes Ministros de Estado: (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
I - da Infraestrutura, que o presidirá; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
II - da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
III - da Defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IV - das Relações Exteriores; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)
V - da Economia; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
VI - da Educação; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
VII - da Saúde; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
VIII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IX - do Meio Ambiente. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 4º Os Ministros de Estado deverão indicar suplente, que será servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, Oficial-General. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 5º Em seus impedimentos e suas ausências, os Ministros de Estado poderão ser representados por servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficial-general. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União a que se refere o 9º atuar como Secretário-Executivo do Contran. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 7º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Art. 10-A. Serão convidados a participar das reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame pelo Conselho. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Art. 10-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)