Artigo 236 - Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito BrasileiroArtigo 236
Art.
236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência: Infração - média;
Penalidade - multa.
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