Artigo 313 - Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito BrasileiroArtigo 313
Art.
313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.
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