Artigo 33 - Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito BrasileiroArtigo 33
Art.
33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
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