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| Presidência da República |
DECRETO No 95.951, DE 22 DE ABRIL DE 1988.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA UNIÃO", com área de 2.659,7523 ha (dois mil, seiscentos e cinqüenta e nove hectares, setenta e cinco ares e vinte e três centiares), situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia-se o perímetro no marco 16, de coordenadas geográficas longitude 46°19'58"WGr e latitude 04°08'36"S, situado na divisa de terras da Gleba Palmares (Área 5) e Gleba Portugal (Área 9); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Portugal (Área 9) e Gleba Santo Antônio (Área 8), com rumo magnético de 6°30'SW e distância de 4.500m até o marco 14, situado na divisa de terras da Gleba Santo Antônio (Área 8) e Fazenda Santa Maria (Área 3); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Santa Maria (Área 3), com rumo magnético de 83°30'NW e distância de 5.654,20m até o marco 20, situado na divisa de terras da Fazenda Santa Maria (Área 3) e Gleba Lago Azul; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Lago Azul, com rumo magnético de 0°OO'N e distância de 4.529,12m até o marco 21, situado na divisa de terras da Gleba Lago Azul e Gleba Palmares (Área 5); deste, segue por linha seca confrontando com terras da Gleba Palmares (Área 5), com rumo magnético de 83°30'SE e distância de 6.166,92m até o marco 16, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Planimétrica/Projeto RADAMBRASIL (corrigida), Folha SB.23-V-B, publicada em 1973, escala 1:250.000, levantamento cartorial e locações feitas em campo pelos técnicos da SR 12).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1988
Conteudo atualizado em 11/07/2022








