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| Presidência da República |
DECRETO Nº 95.689, DE 29 DE JANEIRO DE 1988.
| Revogado pela Lei nº 8.168, de 16.1.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° As funções de confiança integrantes dos atuais planos de classificação de cargos e empregos das instituições de ensino a que se refere o art. 3° da Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, ficam reclassificadas em funções comissionadas e em funções gratificadas do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, nos termos dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 2° Somente serão designadas para funções comissionadas pessoas que, além de preencherem os requisitos gerais exigidos para investidura em função pública, possuam escolaridade de nível superior ou habilitação equivalente e experiência administrativa na área de atividades pertinentes à mesma função.
Art. 3° As funções gratificadas serão providas com servidores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o art. 1° deste decreto.
Art. 4° Os ocupantes das funções de que trata o art. 1°, ficam sujeitos à prestação de 40 horas semanais de trabalho, no mínimo.
Art. 5° Cessa, a partir de 1° de janeiro de 1988, o pagamento de qualquer remuneração ou vantagem que vinham sendo percebidas em conformidade com o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído na conformidade da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, alcançado pelo disposto no art. 3° e seguintes da Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987.
§ 1° Publicado o ato de reclassificação dos servidores a que se refere este artigo, as respectivas instituições de ensino procederão ao encontro de contas entre a remuneração efetivamente paga e a que passaram a fazer jus, no período compreendido entre 1° de abril de 1987 e a data de publicação do mesmo ato.
§ 2° Na hipótese de a remuneração referente à categoria funcional e nível, considerada para efeito de enquadramento, ser superior à resultante da reclassificação do servidor no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, ser-lhe-á assegurada diferença individual, como vantagem pessoal nominalmente identificável.
Art. 6° O enquadramento de que trata o item I do art. 56 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto n° 94.664, de 23 de julho de 1987, implicará transformação dos cargos ou empregos ocupados pelo servidor em 31 de março de 1987.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
Hugo Napoleão
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 1º.2.1988
Conteudo atualizado em 20/11/2025







