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| Presidência da República |
DECRETO No 95.694, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1988.
| Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 subscrito entre o Brasil e o Equador (Acordo n° 11). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 4 de agosto de 1986, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Equador (Acordo n° 11),
DECRETA:
Art. 1° O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Equador (Acordo n° 11), apenso por cópia ao presente decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O protocolo apenso passou a vigorar a partir de 4 de agosto de 1986, data de sua subscrição.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.2.1988
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR (ACORDO Nº 11)
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, apresentados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo no 11 de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980,nos termos seguintes:
Artigo 1º - Ampliar a quota outorgada pela República Federativa do Brasil à República do Equador para a importação do produto denominado ácido acetilsalicílico (item 29.16.3.07 da NALADI) na quantidade de cem toneladas adicionais.
Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
ARMANDO SÉRGIO FRAZÃO
Montevideo, 12 de agosto de 1986.
Gustavo Cordovez Pareja
Conteudo atualizado em 09/06/2022








