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| Presidência da República |
DECRETO No 95.141, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As empresas de telecomunicações a seguir enumeradas, controladas da Telecomunicações Brasileiras S.A. TELEBRÁS, ficam autorizadas a promover a elevação do respectivo capital social, até os limites indicados:
Companhia Telefônica da Borda do Campo CTBC de CZ$1.135.000.000,00 para CZ$ 1.361.000.000,00;
Companhia de Telefones do Rio de Janeiro CETEL de CZ$1.435.000.000,00 para CZ$ 1.535.000.000,00.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1987
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Conteudo atualizado em 24/07/2022