- Voltar Navegação
- 94.853, de 4.9.87
- 94.852, de 4.9.87
- 94.851, de 4.9.87
- 94.850, de 4.9.87
- 94.849, de 4.9.87
- 94.848, de 4.9.87
- 94.847, de 4.9.87
- 94.846, de 4.9.87
- 94.845, de 4.9.87
- 94.844, de 4.9.87
- 94.843, de 4.9.87
- 94.842, de 4.9.87
- 94.841, de 4.9.87
- 94.840, de 4.9.87
- 94.839, de 4.9.87
- 94.838, de 4.9.87
- 94.837, de 3.9.87
- 94.836, de 3.9.87
- 94.835, de 3.9.87
- 94.834, de 3.9.87
- 94.833, de 3.9.87
- 94.832, de 3.9.87
- 94.831, de 3.9.87
- 94.830, de 3.9.87
- 94.829, de 2.9.87
| Presidência da República |
DECRETO No 94.804, DE 27 DE AGOSTO DE 1987.
| Dispõe sobre a análise das medidas que impliquem aumento de despesa com pessoal à conta do Tesouro Nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Quaisquer atos da Administração Federal que, dispondo sobre pessoal, redundem em aumento de despesa à conta do Tesouro Nacional, deverão ser submetidos previamente à análise dos órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República e do Sistema de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Anibal Teixeira de Souza
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1987
Conteudo atualizado em 14/11/2025








