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Decretos - 443 - Concede permissão ao Radio Club de Blumenau para estabalecer uma estação radiodiffusora

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 443, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1935.

 

Concede permissão ao Radio Club de Blumenau para estabalecer uma estação radiodiffusora

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o rádio club de Blumenau, com séde na cidade de Blumenau (Estado de Santa Catariana)e de acordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,

DECRETA:

Artigo unico. Fica concedida ao Radio Club de Blumenau, com sede na cidade de Blumenau (Estado de Santa Catharina), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão, deverá ser assignado, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da República.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1935

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N.448, DESTA DATA

I

Fica assegurado ao Rádio club de Blumenau o direito de estabelecer, na cidade de Blumenau (Estado de Santa Catharina). Uma estação de ondas médias, destinadas a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

A concessionaria é obrigada a:

a) constituir sua directoria com dous terços (2/3), no minimo. de brasileiros natos, attribuindo a estes funções effectivas de administração;

b) admittir, exclusivamente, operadores e spenkers brasileiros natos, e bem assim a empregar. effectivamente, nos outros serviços technicos e administrativos dous terços (2/3) no minimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão sem prévia audiencia do Governo;

d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111), ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente, e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo a intimação, sem que, por isso, assista á. sociedade direito a qualqner indemnização;

e) submetter-se ao regimen de fiscalização que fòr instituido pelo Governo, bem como ao paramentro, adeantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;

f) forneeer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que.este venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhes, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao governo apreeiar o modo como esta sendo executado o concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microphnne devidamente authenticada.e com visto do orgão fiscalizador;

h) obedecer as posturas municipais aplicaveis ao serviço da concessão:

i) irradiar diariamente, os boletins ou avisos deserviço meteorologico bem como transmittir e receber nos dias e horas determinadas o programa nacional e o panamericano;

j) submetter no prazo de três (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á aprovação do Governo o local escolhido para a montagem estação;

k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dous (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de forca maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

m) submeter-se á resalva de direito da União sobre tudo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;

n) submetter-se á, ressalva de que a frequencia distribuida á sociedade, não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;

o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas nos regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionaria não poderá alterar, qualquer tempo, seus estatutos, sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a efficiencia necessaria e de acordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a concessionaria, quanto á localização de sua estação transmissora, a uma distancia minima do centro da cidade, se submetterá ao que nesse sentido vier a ser determinado.

VI

No regime de fiscalização que fôr instituido, fica assegura ao Governo, quando, julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impôr á concessionária multa do cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme gravidade da infracção.

Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos, dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria, ou da publicação do acto no Diario Official.

VIII

Em qualquer tempo são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação, por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:

a) si, em todo tempo, fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i ("in fine), j, k e l, da clausula III;

b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização;

a) si, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b) si a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta, si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1935.  Marques dos Reis.


Conteudo atualizado em 14/06/2022