- Voltar Navegação
- Decreto nº 9.796, de 20. 5.2019
- Decreto nº 9.795, de 17. 5.2019
- Decreto nº 9.794, de 14. 5.2019
- Decreto nº 9.793, de 14. 5.2019
- Decreto nº 9.792, de 14. 5.2019
- Decreto nº 9.791, de 14. 5.2019
- Decreto nº 9.790, de 13. 5.2019
- Decreto nº 9.789, de 13. 5.2019
- Decreto nº 9.788, de 9. 5.2019
- Decreto nº 9.787, de 8. 5.2019
- Decreto nº 9.786, de 8. 5.2019
- Decreto nº 9.785, de 7. 5.2019
- Decreto nº 9.784, de 7. 5.2019
- Decreto nº 9.783, de 7. 5.2019
- Decreto nº 9.782, de 3. 5.2019
- Decreto nº 9.781, de 3. 5.2019
- Decreto nº 9.780, de 3. 5.2019
- Decreto nº 9.779, de 3. 5.2019
- Decreto nº 9.778, de 3. 5.2019
- Decreto nº 9.777, de 30. 4.2019
- Decreto nº 9.776, de 30. 4.2019
- Decreto nº 9.775, de 30. 4.2019
- Decreto nº 9.774, de 30. 4.2019
- Decreto nº 9.773, de 30. 4.2019
- Decreto nº 9.772, de 25. 4.2019
| Presidência da República |
DECRETO Nº 9.775, DE 30 DE ABRIL DE 2019
Altera o Decreto de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º e no art. 15, caput, inciso XI, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá o prazo para a implementação e o funcionamento do CMD no território nacional.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2019 - Edição extra
*
Conteudo atualizado em 04/05/2023