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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.524, DE 31 DE JULHO DE 2008.
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto no 4.780, de 15 de julho de 2003. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, e nas Leis nos 6.880, de 9 de dezembro de 1980, 4.375, de 17 de agosto de 1964, 8.239, de 4 de outubro de 1991, 5.292, de 8 de junho de 1967, e 9.519, de 26 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 18 e 28 do Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto no 4.780, de 15 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. .............................................................................
§ 1o ....................................................................................
......................................................................................................
II - para as Praças RM2:
a) Estágio Técnico para Praça (ETP); e
b) Estágio de Aprendizagem Técnica (EAT).
§ 2o A convocação para o EAS, o EST, o ETP e o EAT será atendida em caráter voluntário, ficando condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano de sua incorporação.
§ 3o O EAS, o EST, o ETP e o EAT terão a duração total de doze meses, sendo divididos em duas fases:
..............................................................................................” (NR)
“Art. 28. ................................................................................
......................................................................................................
§ 4o Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fases do EAS, do EST, do ETP ou do EAT.
§ 5o .......................................................................................
.......................................................................................................
III - as Praças que concluíram o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensadas de realizar o CFPR.” (NR)
Art. 2o O Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto no 4.780, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Estágio de Aprendizagem Técnica - EAT
Art. 23-A. O EAT destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino fundamental concluído e com cursos correspondentes à educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores, que irão preencher posições nas OM.” (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008
Conteudo atualizado em 08/06/2022