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Artigo 26
I - subsidiar a formulação, o planejamento e o monitoramento da política nacional de transportes voltada para os setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito;
II - promover a disseminação da documentação técnica sobre política, planejamento e gestão dos setores de transportes rodoviário e ferroviário e de trânsito;
III - estabelecer procedimentos para o desempenho das competências relacionadas à CIDE, de que trata a Lei nº 10.336, de 2001;
IV - cooperar na formulação da política de aplicação dos recursos do FUNSET e de outros fundos atribuídos à Secretaria;
V - propor acordos e parcerias com instituições de pesquisa na área de planejamento, gestão e avaliação de riscos nos setores dos transportes rodoviário e ferroviário e de trânsito;
VI - propor e coordenar acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização da gestão dos transportes rodoviário e ferroviário e de trânsito;
VII - promover a avaliação de riscos associados ao planejamento e à gestão dos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao ministério;
VIII - orientar a adequação, a divulgação e o aprimoramento da base de dados dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais para o planejamento e a gestão dos setores de transporte rodoviário e ferroviário;
IX - propor diretrizes, padrões, normas, especificações técnicas e ações para promover a gestão socioambiental inerente aos transportes rodoviário e ferroviário;
X - participar do acompanhamento dos convênios destinados à política socioambiental pertinente aos setores de transportes rodoviário e ferroviário; e
XI - propor, planejar e gerenciar projetos especiais que atendam demandas específicas e imediatas do Ministério da Infraestrutura, relativas aos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito.