- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.140, DE 21 DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.141, DE 21 DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.142, DE 21 DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.143, DE 21 DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.203, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.204, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.164, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.165, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.144, DE 21 DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.145, DE 21 DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.048, DE 18 DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.028, DE 1º DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.029, DE 1º DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.030, DE 1º DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.013, DE 29 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.093, DE 13 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.071, DE 17 DE MAIO DE 2022
- DECRETO Nº 11.008, DE 25 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.927, DE 3 DE JANEIRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.076, DE 20 DE MAIO DE 2022
- DECRETO Nº 10.935, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
- DECRETO Nº 10.936, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
- DECRETO Nº 10.937, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
- DECRETO Nº 10.938, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
- DECRETO Nº 10.939, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
| | Presidência da República |
DECRETO Nº 10.929, DE 7 DE JANEIRO DE 2022
| Estabelece procedimento especial para consultas públicas de decretos destinados a regulamentar dispositivo da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Até 31 de março de 2023, o Ministério da Economia poderá realizar consultas públicas sem submissão ao procedimento previsto no Capítulo VI do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, se a matéria objeto de consulta pública limitar-se a decreto:
I - destinado a regulamentar dispositivo da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
II - que não demande a coautoria por outro órgão.
Art. 2º. O Ministério da Economia encaminhará a minuta de ato normativo à Casa Civil da Presidência da República, para fins de ciência, no mínimo, cinco dias úteis antes da formalização da consulta pública.
Parágrafo único. A Casa Civil da Presidência da República poderá determinar a não realização ou a suspensão da consulta pública.
Art. 3º A íntegra das propostas e os termos das consultas públicas serão publicados no Diário Oficial da União e divulgados na Plataforma Participa + Brasil.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Ciro Nogueira Lima Filho
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2022 - Edição extra
*
Conteudo atualizado em 05/08/2025







