MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - DECRETO Nº 11.824, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 - Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.824, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Vigência

Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) três CCE 1.04;

b) um CCE 1.03;

c) onze CCE 1.02;

d) um CCE 1.01;

e) um CCE 2.13;

f) uma FCE 1.09;

g) quatro FCE 1.07;

h) catorze FCE 1.05;

i) cinco FCE 1.03;

j) três FCE 1.02; e

k) uma FCE 2.10;

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Controladoria-Geral da União:

a) um CCE 1.13;

b) duas FCE 1.15;

c) uma FCE 1.13;

d) duas FCE 1.06;

e) dezenove FCE 1.04; e

f) uma FCE 2.13.

Art. 2º  O Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 3º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

Art. 4º  O Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal, do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

.....................................................................................................................

§ 7º  Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a suas áreas de competência.” (NR)

Art. 3º  ...........…….........................................................…...........................

I - ............…….........................................................…....................................

............…….....................................................................…............................

e) Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;

f) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Gestão Corporativa;

2. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

3. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas; e

g) Consultoria Jurídica;

II - ................................................................................................................

a) .................................................................................................................

.....................................................................................................................

5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão;

6. Diretoria de Auditoria de Estatais; e

7. Diretoria de Investigações e Operações;

.....................................................................................................................

e) .................................................................................................................

1. Diretoria de Promoção de Integridade Pública;

.....................................................................................................................

f) ..................................................................................................................

1. Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação; e

.....................................................................................................................

IV - ...............................................................................................................

a) Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção; e

............…….............................................................…..........................” (NR)

Art. 7º-A  À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas da Controladoria-Geral da União com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - coordenar, em articulação com as unidades da Controladoria-Geral da União, os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais da Controladoria-Geral da União com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas da Controladoria-Geral da União, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.” (NR)

Art. 13.  ......................................................................................................

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;

III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;

IV - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;

.....................................................................................................................

IX - aprovar e supervisionar trabalhos relacionados a operações especiais;

.....................................................................................................................

XXVI - promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria interna governamental, governança e controles internos;

XXVII - emitir parecer sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal relativo ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e

XXVIII - promover a capacitação e a orientação técnica sobre a gestão de riscos junto aos órgãos e às unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal.” (NR)

Art. 14.  ......................................................................................................

I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;

II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e

III - ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, destinadas, em especial, à simplificação administrativa, à melhoria regulatória, à modernização da gestão pública federal e à busca de resultados para a sociedade.

§ 1º .............................................................................................................

.....................................................................................................................

III - à Diretoria de Auditoria de Estatais realizar auditorias:

a) em estatais;

b) em instituições de previdência complementar mantidas pela administração pública federal direta ou indireta, respeitadas as ações de fiscalização e controle exercidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar; e

c) no que concerne ao exercício de propriedade estatal pela União, em órgãos e entidades do Poder Executivo federal com atribuições de representação, supervisão e coordenação sobre as empresas estatais.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 14-A.  À Diretoria de Investigações e Operações compete:

I - articular, supervisionar, acompanhar e executar as ações investigativas no âmbito da Controladoria-Geral da União nos trabalhos de operações especiais; e

II - atuar em conjunto com outros órgãos de defesa do Estado, nas ações investigativas e apurações administrativas, de natureza sigilosa, sobre suspeita de infração penal ou de atos contra a administração pública na utilização de recursos públicos federais.” (NR)

Art. 15.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

XII - receber, analisar e encaminhar, conforme a matéria, as manifestações de ouvidoria referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 16.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - orientar o planejamento e a execução de ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - exercer as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, de que tratam os art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 2012;

V - promover ações de capacitação e treinamentos sobre temas relacionados à participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;

VI - promover a articulação com outros instrumentos e mecanismos de participação e controle social no âmbito do Poder Executivo federal; e

VII - gerir os sistemas eletrônicos de que tratam o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.” (NR)

Art. 17.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - produzir e divulgar dados relativos à avaliação da qualidade dos serviços públicos e ao nível de satisfação de seus usuários;

V - monitorar o cumprimento do disposto no art. 23 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no âmbito do Poder Executivo federal, observadas as competências do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

VI - receber e analisar pedidos de acesso à informação e manifestações de ouvidoria direcionadas à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente.” (NR)

Art. 18.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - supervisionar a aplicação das leis de responsabilização administrativa de agentes públicos e entes privados;

.....................................................................................................................

IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;

.....................................................................................................................

VII - propor à Secretaria de Integridade Privada a instauração de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados ou a avocação daqueles em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;

VIII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra agentes públicos e entes privados;

IX - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra agentes públicos;

X - instaurar ou recomendar a instauração de procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades competentes para apurar responsabilidade e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de agentes públicos;

........................................................................................................................

XXI - promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;

XXII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;

XXIII - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

XXIV - emitir certidões relacionadas a sanções administrativas, inclusive as relativas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

............................................................................................................” (NR)

Art. 19. ........................................................................................................

......................................................................................................................

III - promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;

............................................................................................................” (NR)

Art. 20.  À Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos compete:

I - instruir e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta, inclusive de empresas estatais, e recomendar a adoção das medidas ou das sanções pertinentes;

II - analisar as representações, as denúncias e as demais notícias de irregularidades apresentadas em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta, inclusive de empresas estatais;

III - propor, em articulação com a Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, quando necessário, a instauração ou a avocação de procedimentos disciplinares;

IV - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de procedimentos disciplinares; e

V - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.” (NR)

Art. 21.  ...................................................................................................

..................................................................................................................

X - propor ao Ministro de Estado a celebração de acordo de leniência e de termo de compromisso ou a rejeição da proposta;

XI - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência ou termos de compromisso firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de integridade e de pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigações previstas;

.........................................................................................................” (NR)

Art. 25.  ....................................................................................................

I - exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

...................................................................................................................

V - promover, em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com organismos internacionais em matéria de governo aberto, promoção da transparência, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;

VI - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011;

.................................................................................................................

IX - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber;

X - monitorar e avaliar os programas de integridade pública e as iniciativas relacionadas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XI - orientar, avaliar e fiscalizar medidas de prevenção de situações que possam configurar conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal;

XII - manifestar-se sobre riscos de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito;

XIII - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, na hipótese de ser verificada a inexistência de conflito de interesses ou a sua irrelevância; e

XIV - promover a articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos nacionais que atuem nas áreas de integridade pública, governo aberto e transparência, conduta ética e conflito de interesses.” (NR)

Art. 26.  À Diretoria de Promoção de Integridade Pública compete:

I - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à promoção da integridade pública, inclusive quanto à prevenção de conflito de interesses;

..................................................................................................................

III - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para promover a integridade no setor público;

..................................................................................................................

VI - realizar atividades de monitoramento e avaliação referentes à integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

..................................................................................................................

VIII - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência;

IX - gerir os sistemas eletrônicos que dão suporte às atividades de promoção da integridade pública, inclusive de prevenção de conflito de interesses; e

X - orientar, monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à integridade pública.” (NR)

Art. 27.  ...................................................................................................

..................................................................................................................

II - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;

III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;

IV - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto, dados abertos e promoção da transparência;

V - apoiar e orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a adoção de políticas de governo aberto, dados abertos e promoção da transparência ativa;

..................................................................................................................

VII - promover e monitorar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012;

VIII - preparar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;

IX - promover a adoção de medidas de governo aberto nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, em articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;

X - gerir a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 2016;

XI - gerir a Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto nº 10.160, de 9 de dezembro de 2019;

XII - promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e políticas públicas no âmbito da administração pública federal;

XIII - monitorar o cumprimento das obrigações de transparência ativa e governo aberto no âmbito da administração pública federal;

XIV - monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto a transparência ativa e dados abertos; e

XV - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto a transparência ativa e dados abertos.” (NR)

Art. 28.  ....................................................................................................

I - desenvolver, apoiar, fomentar e implementar projetos e ações para inovação e desenvolvimento da integridade pública, do governo aberto e da transparência;

II - promover, coordenar, apoiar e realizar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos destinados ao fortalecimento e ao desenvolvimento do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

III - promover ações que incluam integrantes do Governo, da academia e da sociedade civil para debater e formular propostas para a melhoria das iniciativas de integridade pública, governo aberto e transparência;

VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas na área de integridade pública.” (NR)

Art. 29.  ...................................................................................................

I - exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

..................................................................................................................

III - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011;

..................................................................................................................

X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de acesso à informação; e

XI - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber.” (NR)

Art. 30.  À Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação compete:

I - receber, examinar e preparar os subsídios para a decisão da Controladoria-Geral da União nos recursos dirigidos ao órgão nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e executar as atividades necessárias ao exercício de suas competências como instância recursal;

II - propor ao Secretário Nacional de Acesso à Informação a edição de notas técnicas, enunciados ou normas a fim de esclarecer e orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011;

III - analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União; e

IV - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência.” (NR)

Art. 31.  ..................................................................................................

.................................................................................................................

V - gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 2012;

VI - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência;

VII - monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação; e

VIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação.” (NR)

Art. 33.  Ao Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.528, de 16 de maio de 2023.” (NR)

Art. 36.  Ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, ao Secretário Federal de Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de Integridade Privada, ao Secretário de Integridade Pública, ao Secretário Nacional de Acesso à Informação, aos Diretores e aos demais dirigentes cabe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.” (NR)

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 2023:

I - os itens 1 a 3 da alínea “e” do inciso I do caput do art. 3º;

II - as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 1º do art. 14;

III - os incisos XIII, XIV, XVI e XVII do caput do art. 15;

IV - o inciso III do caput do art. 17;

V - o inciso V do caput do art. 26; 

VI - os incisos IV e V do caput do art. 28; e

VII - o inciso IX do caput do art. 29.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor em 21 de dezembro de 2023.

Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Vinícius Marques de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2023

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE- UNITÁRIO

DA CGU PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.04

0,44

3

1,32

CCE 1.03

0,37

1

0,37

CCE 1.02

0,21

11

2,31

CCE 1.01

0,12

1

0,12

CCE 2.13

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

17

7,96

FCE 1.09

1,00

1

1,00

FCE 1.07

0,83

4

3,32

FCE 1.05

0,60

14

8,40

FCE 1.03

0,37

5

1,85

FCE 1.02

0,21

3

0,63

FCE 2.10

1,27

1

1,27

SUBTOTAL 2

28

16,47

TOTAL

45

24,43

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:

CÓDIGO

CCE- UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A CGU

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

1

3,84

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

1

2,30

FCE 1.06

0,70

2

1,40

FCE 1.04

0,44

19

8,36

FCE 2.13

2,30

1

2,30

SUBTOTAL 2

25

20,42

TOTAL

26

24,26

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Assessor Especial

CCE 2.15

 

2

Assessor Especial

FCE 2.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Seção

5

Chefe

CCE 1.03

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

ASSESSORIA PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

FCE 1.17

 

1

Assessor Especial

FCE 2.15

 

1

Assessor

FCE 2.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

FCE 2.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

5

Chefe

FCE 1.05

Seção

8

Chefe

CCE 1.04

Seção

6

Chefe

CCE 1.03

Setor

2

Chefe

CCE 1.02

Núcleo

1

Chefe

CCE 1.01

 

 

 

 

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

10

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Setor

1

Chefe

CCE 1.02

 

 

 

 

DIRETORIA DE PESQUISAS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Seção

1

Chefe

CCE 1.04

 

 

 

 

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

1

Secretário

FCE 1.17

 

1

Secretário-Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS ECONÔMICAS E DE DESENVOLVIMENTO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

14

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS SOCIAIS E DE SEGURANÇA PÚBLICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

17

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE AUDITORIA DE PREVIDÊNCIA E BENEFÍCIOS

1

Diretor

FCE 1.15

 

4

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS DE INFRAESTRUTURA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

14

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE AUDITORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

12

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE AUDITORIA DE ESTATAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO

1

Ouvidor-Geral

FCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

 

 

 

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, MONITORAMENTO E SUPERVISÃO DO SISTEMA DE OUVIDORIAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

 

 

 

CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO

1

Corregedor-Geral

FCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, MONITORAMENTO E SUPERVISÃO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

 

 

 

 

SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADA

1

Secretário

FCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE ACORDOS DE LENIÊNCIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROMOÇÃO E AVALIAÇÃO DE INTEGRIDADE PRIVADA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA

1

Secretário

FCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DE INTEGRIDADE PÚBLICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE GOVERNO ABERTO E TRANSPARÊNCIA 

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO DA INTEGRIDADE PÚBLICA

1

Diretor

FCE 1.15

 

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE RECURSOS E ENTENDIMENTOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

CONTROLADORIAS REGIONAIS DA UNIÃO NOS ESTADOS

 

 

 

Superintendentes

26

Superintendente

FCE 1.13

 

1

Superintendente-Adjunto

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.08

Divisão

22

Chefe

FCE 1.07

Serviço

49

Chefe

FCE 1.05

Seção

34

Chefe

FCE 1.04

Seção

2

Chefe

CCE 1.03

Seção

7

Chefe

FCE 1.03

Setor

32

Chefe

CCE 1.02

Setor

6

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

10

Chefe

CCE 1.01

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

1

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

2

10,08

2

10,08

CCE 1.13

3,84

-

-

1

3,84

CCE 1.04

0,44

12

5,28

9

3,96

CCE 1.03

0,37

14

5,18

13

4,81

CCE 1.02

0,21

46

9,66

35

7,35

CCE 1.01

0,12

12

1,44

11

1,32

CCE 2.15

5,04

1

5,04

1

5,04

CCE 2.13

3,84

3

11,52

2

7,68

SUBTOTAL 2

91

54,47

75

50,35

FCE 1.17

3,76

6

22,56

6

22,56

FCE 1.15

3,03

24

72,72

26

78,78

FCE 1.13

2,30

94

216,20

95

218,50

FCE 1.10

1,27

31

39,37

31

39,37

FCE 1.09

1,00

1

1,00

-

-

FCE 1.08

0,96

1

0,96

1

0,96

FCE 1.07

0,83

145

120,35

141

117,03

FCE 1.06

0,70

3

2,10

5

3,50

FCE 1.05

0,60

93

55,80

79

47,40

FCE 1.04

0,44

16

7,04

35

15,40

FCE 1.03

0,37

13

4,81

8

2,96

FCE 1.02

0,21

9

1,89

6

1,26

FCE 1.01

0,12

1

0,12

1

0,12

FCE 2.15

3,03

3

9,09

3

9,09

FCE 2.14

2,59

1

2,59

1

2,59

FCE 2.13

2,30

1

2,30

2

4,60

FCE 2.10

1,27

11

13,97

10

12,70

FCE 2.09

1,00

1

1,00

1

1,00

FCE 2.07

0,83

2

1,66

2

1,66

FCE 3.13

2,30

6

13,80

6

13,80

SUBTOTAL 3

462

589,33

459

593,28

TOTAL

554

650,21

535

650,04

” (NR)

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-4

0,44

3

1,32

-

-

-3

-1,32

CCE-3

0,37

1

0,37

-

-

-1

-0,37

CCE-2

0,21

11

2,31

-

-

-11

-2,31

CCE-1

0,12

1

0,12

-

-

-1

-0,12

FCE-15

3,03

-

-

2

6,06

2

6,06

FCE-13

2,30

-

-

2

4,60

2

4,60

FCE-10

1,27

1

1,27

-

-

-1

-1,27

FCE-9

1,00

1

1,00

-

-

-1

-1,00

FCE-7

0,83

4

3,32

-

-

-4

-3,32

FCE-6

0,70

-

-

2

1,40

2

1,40

FCE-5

0,60

14

8,40

-

-

-14

-8,40

FCE-4

0,44

-

-

19

8,36

19

8,36

FCE-3

0,37

5

1,85

-

-

-5

-1,85

FCE-2

0,21

3

0,63

-

-

-3

-0,63

TOTAL

44

20,59

25

20,42

-19

-0,17

*

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 19/12/2023