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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 11.824, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Vigência | Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) três CCE 1.04;
b) um CCE 1.03;
c) onze CCE 1.02;
d) um CCE 1.01;
e) um CCE 2.13;
f) uma FCE 1.09;
g) quatro FCE 1.07;
h) catorze FCE 1.05;
i) cinco FCE 1.03;
j) três FCE 1.02; e
k) uma FCE 2.10;
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Controladoria-Geral da União:
a) um CCE 1.13;
b) duas FCE 1.15;
c) uma FCE 1.13;
d) duas FCE 1.06;
e) dezenove FCE 1.04; e
f) uma FCE 2.13.
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal, do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
.....................................................................................................................
§ 7º Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a suas áreas de competência.” (NR)
“Art. 3º ...........…….........................................................…...........................
I - ............…….........................................................…....................................
............…….....................................................................…............................
e) Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;
f) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão Corporativa;
2. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
3. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas; e
g) Consultoria Jurídica;
II - ................................................................................................................
a) .................................................................................................................
.....................................................................................................................
5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão;
6. Diretoria de Auditoria de Estatais; e
7. Diretoria de Investigações e Operações;
.....................................................................................................................
e) .................................................................................................................
1. Diretoria de Promoção de Integridade Pública;
.....................................................................................................................
f) ..................................................................................................................
1. Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação; e
.....................................................................................................................
IV - ...............................................................................................................
a) Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção; e
............…….............................................................…..........................” (NR)
“Art. 7º-A À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas da Controladoria-Geral da União com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - coordenar, em articulação com as unidades da Controladoria-Geral da União, os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais da Controladoria-Geral da União com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas da Controladoria-Geral da União, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.” (NR)
“Art. 13. ......................................................................................................
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;
II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;
III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;
IV - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;
.....................................................................................................................
IX - aprovar e supervisionar trabalhos relacionados a operações especiais;
.....................................................................................................................
XXVI - promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria interna governamental, governança e controles internos;
XXVII - emitir parecer sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal relativo ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e
XXVIII - promover a capacitação e a orientação técnica sobre a gestão de riscos junto aos órgãos e às unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal.” (NR)
“Art. 14. ......................................................................................................
I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;
II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e
III - ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, destinadas, em especial, à simplificação administrativa, à melhoria regulatória, à modernização da gestão pública federal e à busca de resultados para a sociedade.
§ 1º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
III - à Diretoria de Auditoria de Estatais realizar auditorias:
a) em estatais;
b) em instituições de previdência complementar mantidas pela administração pública federal direta ou indireta, respeitadas as ações de fiscalização e controle exercidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar; e
c) no que concerne ao exercício de propriedade estatal pela União, em órgãos e entidades do Poder Executivo federal com atribuições de representação, supervisão e coordenação sobre as empresas estatais.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 14-A. À Diretoria de Investigações e Operações compete:
I - articular, supervisionar, acompanhar e executar as ações investigativas no âmbito da Controladoria-Geral da União nos trabalhos de operações especiais; e
II - atuar em conjunto com outros órgãos de defesa do Estado, nas ações investigativas e apurações administrativas, de natureza sigilosa, sobre suspeita de infração penal ou de atos contra a administração pública na utilização de recursos públicos federais.” (NR)
“Art. 15. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
XII - receber, analisar e encaminhar, conforme a matéria, as manifestações de ouvidoria referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 16. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - orientar o planejamento e a execução de ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - exercer as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, de que tratam os art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 2012;
V - promover ações de capacitação e treinamentos sobre temas relacionados à participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;
VI - promover a articulação com outros instrumentos e mecanismos de participação e controle social no âmbito do Poder Executivo federal; e
VII - gerir os sistemas eletrônicos de que tratam o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.” (NR)
“Art. 17. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - produzir e divulgar dados relativos à avaliação da qualidade dos serviços públicos e ao nível de satisfação de seus usuários;
V - monitorar o cumprimento do disposto no art. 23 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no âmbito do Poder Executivo federal, observadas as competências do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
VI - receber e analisar pedidos de acesso à informação e manifestações de ouvidoria direcionadas à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente.” (NR)
“Art. 18. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - supervisionar a aplicação das leis de responsabilização administrativa de agentes públicos e entes privados;
.....................................................................................................................
IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;
.....................................................................................................................
VII - propor à Secretaria de Integridade Privada a instauração de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados ou a avocação daqueles em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;
VIII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra agentes públicos e entes privados;
IX - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra agentes públicos;
X - instaurar ou recomendar a instauração de procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades competentes para apurar responsabilidade e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de agentes públicos;
........................................................................................................................
XXI - promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;
XXII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;
XXIII - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
XXIV - emitir certidões relacionadas a sanções administrativas, inclusive as relativas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 19. ........................................................................................................
......................................................................................................................
III - promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 20. À Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos compete:
I - instruir e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta, inclusive de empresas estatais, e recomendar a adoção das medidas ou das sanções pertinentes;
II - analisar as representações, as denúncias e as demais notícias de irregularidades apresentadas em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta, inclusive de empresas estatais;
III - propor, em articulação com a Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, quando necessário, a instauração ou a avocação de procedimentos disciplinares;
IV - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de procedimentos disciplinares; e
V - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.” (NR)
“Art. 21. ...................................................................................................
..................................................................................................................
X - propor ao Ministro de Estado a celebração de acordo de leniência e de termo de compromisso ou a rejeição da proposta;
XI - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência ou termos de compromisso firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de integridade e de pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigações previstas;
.........................................................................................................” (NR)
“Art. 25. ....................................................................................................
I - exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
...................................................................................................................
V - promover, em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com organismos internacionais em matéria de governo aberto, promoção da transparência, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;
VI - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011;
.................................................................................................................
IX - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber;
X - monitorar e avaliar os programas de integridade pública e as iniciativas relacionadas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XI - orientar, avaliar e fiscalizar medidas de prevenção de situações que possam configurar conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal;
XII - manifestar-se sobre riscos de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito;
XIII - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, na hipótese de ser verificada a inexistência de conflito de interesses ou a sua irrelevância; e
XIV - promover a articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos nacionais que atuem nas áreas de integridade pública, governo aberto e transparência, conduta ética e conflito de interesses.” (NR)
“Art. 26. À Diretoria de Promoção de Integridade Pública compete:
I - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à promoção da integridade pública, inclusive quanto à prevenção de conflito de interesses;
..................................................................................................................
III - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para promover a integridade no setor público;
..................................................................................................................
VI - realizar atividades de monitoramento e avaliação referentes à integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
..................................................................................................................
VIII - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência;
IX - gerir os sistemas eletrônicos que dão suporte às atividades de promoção da integridade pública, inclusive de prevenção de conflito de interesses; e
X - orientar, monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à integridade pública.” (NR)
“Art. 27. ...................................................................................................
..................................................................................................................
II - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;
III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;
IV - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto, dados abertos e promoção da transparência;
V - apoiar e orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a adoção de políticas de governo aberto, dados abertos e promoção da transparência ativa;
..................................................................................................................
VII - promover e monitorar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012;
VIII - preparar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;
IX - promover a adoção de medidas de governo aberto nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, em articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;
X - gerir a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 2016;
XI - gerir a Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto nº 10.160, de 9 de dezembro de 2019;
XII - promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e políticas públicas no âmbito da administração pública federal;
XIII - monitorar o cumprimento das obrigações de transparência ativa e governo aberto no âmbito da administração pública federal;
XIV - monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto a transparência ativa e dados abertos; e
XV - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto a transparência ativa e dados abertos.” (NR)
“Art. 28. ....................................................................................................
I - desenvolver, apoiar, fomentar e implementar projetos e ações para inovação e desenvolvimento da integridade pública, do governo aberto e da transparência;
II - promover, coordenar, apoiar e realizar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos destinados ao fortalecimento e ao desenvolvimento do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
III - promover ações que incluam integrantes do Governo, da academia e da sociedade civil para debater e formular propostas para a melhoria das iniciativas de integridade pública, governo aberto e transparência;
VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas na área de integridade pública.” (NR)
“Art. 29. ...................................................................................................
I - exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
..................................................................................................................
III - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011;
..................................................................................................................
X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de acesso à informação; e
XI - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber.” (NR)
“Art. 30. À Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação compete:
I - receber, examinar e preparar os subsídios para a decisão da Controladoria-Geral da União nos recursos dirigidos ao órgão nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e executar as atividades necessárias ao exercício de suas competências como instância recursal;
II - propor ao Secretário Nacional de Acesso à Informação a edição de notas técnicas, enunciados ou normas a fim de esclarecer e orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011;
III - analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União; e
IV - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência.” (NR)
“Art. 31. ..................................................................................................
.................................................................................................................
V - gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 2012;
VI - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência;
VII - monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação; e
VIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação.” (NR)
“Art. 33. Ao Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.528, de 16 de maio de 2023.” (NR)
“Art. 36. Ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, ao Secretário Federal de Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de Integridade Privada, ao Secretário de Integridade Pública, ao Secretário Nacional de Acesso à Informação, aos Diretores e aos demais dirigentes cabe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 2023:
I - os itens 1 a 3 da alínea “e” do inciso I do caput do art. 3º;
II - as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 1º do art. 14;
III - os incisos XIII, XIV, XVI e XVII do caput do art. 15;
IV - o inciso III do caput do art. 17;
V - o inciso V do caput do art. 26;
VI - os incisos IV e V do caput do art. 28; e
VII - o inciso IX do caput do art. 29.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 21 de dezembro de 2023.
Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2023
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO | CCE- UNITÁRIO | DA CGU PARA A SEGES/MGI | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.04 | 0,44 | 3 | 1,32 |
CCE 1.03 | 0,37 | 1 | 0,37 |
CCE 1.02 | 0,21 | 11 | 2,31 |
CCE 1.01 | 0,12 | 1 | 0,12 |
CCE 2.13 | 3,84 | 1 | 3,84 |
SUBTOTAL 1 | 17 | 7,96 | |
FCE 1.09 | 1,00 | 1 | 1,00 |
FCE 1.07 | 0,83 | 4 | 3,32 |
FCE 1.05 | 0,60 | 14 | 8,40 |
FCE 1.03 | 0,37 | 5 | 1,85 |
FCE 1.02 | 0,21 | 3 | 0,63 |
FCE 2.10 | 1,27 | 1 | 1,27 |
SUBTOTAL 2 | 28 | 16,47 | |
TOTAL | 45 | 24,43 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
CÓDIGO | CCE- UNITÁRIO | DA SEGES/MGI PARA A CGU | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.13 | 3,84 | 1 | 3,84 |
SUBTOTAL 1 | 1 | 3,84 | |
FCE 1.15 | 3,03 | 2 | 6,06 |
FCE 1.13 | 2,30 | 1 | 2,30 |
FCE 1.06 | 0,70 | 2 | 1,40 |
FCE 1.04 | 0,44 | 19 | 8,36 |
FCE 2.13 | 2,30 | 1 | 2,30 |
SUBTOTAL 2 | 25 | 20,42 | |
TOTAL | 26 | 24,26 |
(Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
| 1 | Assessor Especial | CCE 2.15 |
| 2 | Assessor Especial | FCE 2.15 |
| 1 | Assessor | CCE 2.13 |
| 1 | Assessor | FCE 2.13 |
|
|
|
|
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.15 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
Seção | 5 | Chefe | CCE 1.03 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS INTERNACIONAIS | 1 | Chefe de Assessoria Especial | FCE 1.15 |
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.15 |
| 1 | Assessor | CCE 2.13 |
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS | 1 | Chefe de Assessoria | FCE 1.13 |
|
|
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ASSESSORIA ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE | 1 | Chefe de Assessoria Especial | FCE 1.15 |
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SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | CCE 1.18 |
| 1 | Secretário-Executivo Adjunto | FCE 1.17 |
| 1 | Assessor Especial | FCE 2.15 |
| 1 | Assessor | FCE 2.14 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 1 | Assistente | FCE 2.09 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
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DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 11 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
Serviço | 5 | Chefe | FCE 1.05 |
Seção | 8 | Chefe | CCE 1.04 |
Seção | 6 | Chefe | CCE 1.03 |
Setor | 2 | Chefe | CCE 1.02 |
Núcleo | 1 | Chefe | CCE 1.01 |
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DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 10 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 3 | Chefe | FCE 1.05 |
Setor | 1 | Chefe | CCE 1.02 |
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DIRETORIA DE PESQUISAS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
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CONSULTORIA JURÍDICA | 1 | Consultor Jurídico | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 3 | Chefe | FCE 1.07 |
Seção | 1 | Chefe | CCE 1.04 |
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SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO | 1 | Secretário | FCE 1.17 |
| 1 | Secretário-Adjunto | FCE 1.15 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| 1 | Assessor | FCE 2.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
Divisão | 7 | Chefe | FCE 1.07 |
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DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS ECONÔMICAS E DE DESENVOLVIMENTO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
Divisão | 14 | Chefe | FCE 1.07 |
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DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS SOCIAIS E DE SEGURANÇA PÚBLICA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 17 | Chefe | FCE 1.07 |
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DIRETORIA DE AUDITORIA DE PREVIDÊNCIA E BENEFÍCIOS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| 4 | Gerente de Projeto | FCE 3.13 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
Divisão | 6 | Chefe | FCE 1.07 |
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DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS DE INFRAESTRUTURA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 5 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
Divisão | 14 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
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DIRETORIA DE AUDITORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
Divisão | 12 | Chefe | FCE 1.07 |
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DIRETORIA DE AUDITORIA DE ESTATAIS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
Divisão | 9 | Chefe | FCE 1.07 |
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DIRETORIA DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
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OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO | 1 | Ouvidor-Geral | FCE 1.17 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
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DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, MONITORAMENTO E SUPERVISÃO DO SISTEMA DE OUVIDORIAS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
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DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
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CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO | 1 | Corregedor-Geral | FCE 1.17 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
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DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, MONITORAMENTO E SUPERVISÃO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
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DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
Seção | 1 | Chefe | FCE 1.04 |
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SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADA | 1 | Secretário | FCE 1.17 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
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DIRETORIA DE ACORDOS DE LENIÊNCIA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Serviço | 3 | Chefe | FCE 1.05 |
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DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Serviço | 4 | Chefe | FCE 1.05 |
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DIRETORIA DE PROMOÇÃO E AVALIAÇÃO DE INTEGRIDADE PRIVADA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Serviço | 3 | Chefe | FCE 1.05 |
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SECRETARIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA | 1 | Secretário | FCE 1.17 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
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DIRETORIA DE PROMOÇÃO DE INTEGRIDADE PÚBLICA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Divisão | 3 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
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DIRETORIA DE GOVERNO ABERTO E TRANSPARÊNCIA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
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DIRETORIA DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO DA INTEGRIDADE PÚBLICA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| 2 | Gerente de Projeto | FCE 3.13 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
Seção | 1 | Chefe | FCE 1.03 |
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SECRETARIA NACIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
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DIRETORIA DE RECURSOS E ENTENDIMENTOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Divisão | 4 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
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DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Divisão | 4 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
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CONTROLADORIAS REGIONAIS DA UNIÃO NOS ESTADOS |
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Superintendentes | 26 | Superintendente | FCE 1.13 |
| 1 | Superintendente-Adjunto | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.08 |
Divisão | 22 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 49 | Chefe | FCE 1.05 |
Seção | 34 | Chefe | FCE 1.04 |
Seção | 2 | Chefe | CCE 1.03 |
Seção | 7 | Chefe | FCE 1.03 |
Setor | 32 | Chefe | CCE 1.02 |
Setor | 6 | Chefe | FCE 1.02 |
Núcleo | 10 | Chefe | CCE 1.01 |
Núcleo | 1 | Chefe | FCE 1.01 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.18 | 6,41 | 1 | 6,41 | 1 | 6,41 |
SUBTOTAL 1 | 1 | 6,41 | 1 | 6,41 | |
CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | 2 | 10,08 | 2 | 10,08 |
CCE 1.13 | 3,84 | - | - | 1 | 3,84 |
CCE 1.04 | 0,44 | 12 | 5,28 | 9 | 3,96 |
CCE 1.03 | 0,37 | 14 | 5,18 | 13 | 4,81 |
CCE 1.02 | 0,21 | 46 | 9,66 | 35 | 7,35 |
CCE 1.01 | 0,12 | 12 | 1,44 | 11 | 1,32 |
CCE 2.15 | 5,04 | 1 | 5,04 | 1 | 5,04 |
CCE 2.13 | 3,84 | 3 | 11,52 | 2 | 7,68 |
SUBTOTAL 2 | 91 | 54,47 | 75 | 50,35 | |
FCE 1.17 | 3,76 | 6 | 22,56 | 6 | 22,56 |
FCE 1.15 | 3,03 | 24 | 72,72 | 26 | 78,78 |
FCE 1.13 | 2,30 | 94 | 216,20 | 95 | 218,50 |
FCE 1.10 | 1,27 | 31 | 39,37 | 31 | 39,37 |
FCE 1.09 | 1,00 | 1 | 1,00 | - | - |
FCE 1.08 | 0,96 | 1 | 0,96 | 1 | 0,96 |
FCE 1.07 | 0,83 | 145 | 120,35 | 141 | 117,03 |
FCE 1.06 | 0,70 | 3 | 2,10 | 5 | 3,50 |
FCE 1.05 | 0,60 | 93 | 55,80 | 79 | 47,40 |
FCE 1.04 | 0,44 | 16 | 7,04 | 35 | 15,40 |
FCE 1.03 | 0,37 | 13 | 4,81 | 8 | 2,96 |
FCE 1.02 | 0,21 | 9 | 1,89 | 6 | 1,26 |
FCE 1.01 | 0,12 | 1 | 0,12 | 1 | 0,12 |
FCE 2.15 | 3,03 | 3 | 9,09 | 3 | 9,09 |
FCE 2.14 | 2,59 | 1 | 2,59 | 1 | 2,59 |
FCE 2.13 | 2,30 | 1 | 2,30 | 2 | 4,60 |
FCE 2.10 | 1,27 | 11 | 13,97 | 10 | 12,70 |
FCE 2.09 | 1,00 | 1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
FCE 2.07 | 0,83 | 2 | 1,66 | 2 | 1,66 |
FCE 3.13 | 2,30 | 6 | 13,80 | 6 | 13,80 |
SUBTOTAL 3 | 462 | 589,33 | 459 | 593,28 | |
TOTAL | 554 | 650,21 | 535 | 650,04 |
” (NR)
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
(c = b - a) | |||||||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE-4 | 0,44 | 3 | 1,32 | - | - | -3 | -1,32 |
CCE-3 | 0,37 | 1 | 0,37 | - | - | -1 | -0,37 |
CCE-2 | 0,21 | 11 | 2,31 | - | - | -11 | -2,31 |
CCE-1 | 0,12 | 1 | 0,12 | - | - | -1 | -0,12 |
FCE-15 | 3,03 | - | - | 2 | 6,06 | 2 | 6,06 |
FCE-13 | 2,30 | - | - | 2 | 4,60 | 2 | 4,60 |
FCE-10 | 1,27 | 1 | 1,27 | - | - | -1 | -1,27 |
FCE-9 | 1,00 | 1 | 1,00 | - | - | -1 | -1,00 |
FCE-7 | 0,83 | 4 | 3,32 | - | - | -4 | -3,32 |
FCE-6 | 0,70 | - | - | 2 | 1,40 | 2 | 1,40 |
FCE-5 | 0,60 | 14 | 8,40 | - | - | -14 | -8,40 |
FCE-4 | 0,44 | - | - | 19 | 8,36 | 19 | 8,36 |
FCE-3 | 0,37 | 5 | 1,85 | - | - | -5 | -1,85 |
FCE-2 | 0,21 | 3 | 0,63 | - | - | -3 | -0,63 |
TOTAL | 44 | 20,59 | 25 | 20,42 | -19 | -0,17 |
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Conteudo atualizado em 19/12/2023