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- DECRETO Nº 11.394, DE 21 DE JANEIRO DE 2023
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 11.560, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e remaneja cargos em comissão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - propor, apoiar, participar e supervisionar programas de pesquisa e inovação agropecuária, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, capacitação e profissionalização destinados a agricultores familiares;
....................................................................................................................
XV - propor a celebração e supervisionar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
XVI - propor a celebração e os termos do contrato de gestão com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, para a execução das finalidades previstas na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; e
XVII - estabelecer diretrizes e supervisionar a gestão da ANATER.
Parágrafo único. Os demais órgãos com atividades relacionadas às metas e aos indicadores estabelecidos no contrato de gestão serão ouvidos, no âmbito de suas competências, para a definição dos termos do contrato de gestão a que se refere o inciso XVI.” (NR)
“Art. 21. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - formular, coordenar, promover e fomentar políticas, programas ou ações de:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 22. ......................................................................................................
I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à assistência técnica e extensão rural;
II - formular e coordenar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação, construção do conhecimento, formação e profissionalização de agricultores familiares;
III - elaborar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução e promover a avaliação dos serviços, dos programas e das ações de assistência técnica e extensão rural;
IV - avaliar os resultados da execução dos contratos de gestão firmados entre o Ministério e a ANATER, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.897, de 2013;
V - propor, anualmente, a aprovação do orçamento da ANATER para a execução das atividades previstas no contrato de gestão;
VI - implementar mecanismos de acompanhamento das ações da ANATER;
VII - articular a integração entre os processos de geração e a transferência de tecnologias adequadas à preservação e à recuperação dos recursos naturais; e
VIII - articular a compatibilidade das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural.” (NR)
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto.
Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo II, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:
I – do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos três CCE 1.15; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar três CCE 2.15.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2023
(Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023)
“a) .............................................................................................................
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
ASSESSORIA ESPECIAL | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.16 |
| 3 | Assessor Especial | CCE 2.15 |
| 3 | Assessor | CCE 2.13 |
|
|
|
|
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.15 |
................................................................................................................. |
b) ................................................................................................................
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.18 | 6,41 | 1 | 6,41 | 1 | 6,41 |
SUBTOTAL 1 | 1 | 6,41 | 1 | 6,41 | |
CCE 1.17 | 6,27 | 4 | 25,08 | 4 | 25,08 |
CCE 1.16 | 5,81 | 1 | 5,81 | 1 | 5,81 |
CCE 1.15 | 5,04 | 18 | 90,72 | 15 | 75,60 |
CCE 1.14 | 4,31 | 1 | 4,31 | 1 | 4,31 |
CCE 1.13 | 3,84 | 35 | 134,40 | 35 | 134,40 |
CCE 1.10 | 2,12 | 28 | 59,36 | 28 | 59,36 |
CCE 1.09 | 1,67 | 1 | 1,67 | 1 | 1,67 |
CCE 1.07 | 1,39 | 21 | 29,19 | 21 | 29,19 |
CCE 1.05 | 1,00 | 2 | 2,00 | 2 | 2,00 |
CCE 2.15 | 5,04 | - | - | 3 | 15,12 |
CCE 2.13 | 3,84 | 5 | 19,20 | 5 | 19,20 |
CCE 2.10 | 2,12 | 7 | 14,84 | 7 | 14,84 |
CCE 2.07 | 1,39 | 3 | 4,17 | 3 | 4,17 |
CCE 3.10 | 2,12 | 1 | 2,12 | 1 | 2,12 |
SUBTOTAL 2 | 127 | 392,87 | 127 | 392,87 | |
FCE 1.17 | 3,76 | 1 | 3,76 | 1 | 3,76 |
FCE 1.16 | 3,48 | 1 | 3,48 | 1 | 3,48 |
FCE 1.15 | 3,03 | 2 | 6,06 | 2 | 6,06 |
FCE 1.14 | 2,59 | 1 | 2,59 | 1 | 2,59 |
FCE 1.13 | 2,30 | 29 | 66,70 | 29 | 66,70 |
FCE 1.10 | 1,27 | 48 | 60,96 | 48 | 60,96 |
FCE 1.07 | 0,83 | 74 | 61,42 | 74 | 61,42 |
FCE 2.13 | 2,30 | 4 | 9,20 | 4 | 9,20 |
FCE 2.10 | 1,27 | 20 | 25,40 | 20 | 25,40 |
FCE 2.07 | 0,83 | 3 | 2,49 | 3 | 2,49 |
FCE 3.10 | 1,27 | 1 | 1,27 | 1 | 1,27 |
FCE 3.07 | 0,83 | 2 | 1,66 | 2 | 1,66 |
FCE 4.03 | 0,37 | 1 | 0,37 | 1 | 0,37 |
SUBTOTAL 3 | 187 | 245,36 | 187 | 245,36 | |
TOTAL | 315 | 644,64 | 315 | 644,64 |
” (NR)
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DO MDA PARA A SEGES/MGI | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.15 | 5,04 | 3 | 15,12 |
TOTAL | 3 | 15,12 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/MGI PARA O MDA | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 2.15 | 5,04 | 3 | 15,12 |
TOTAL | 3 | 15,12 |
*
Conteudo atualizado em 14/06/2023