- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 12.117, DE 17 DE JULHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.139, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
- DECRETO Nº 12.140, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
- DECRETO Nº 12.141, DE 17 DE AGOSTO DE 2024
- DECRETO Nº 12.142, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
- DECRETO Nº 12.143, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
- DECRETO Nº 12.144, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
- DECRETO Nº 12.145, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
- DECRETO Nº 12.146, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
- DECRETO Nº 12.147, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
- DECRETO Nº 12.148, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
- DECRETO Nº 12.149, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
- DECRETO Nº 12.150, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.253, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.254, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.255, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
- DECRETO Nº 12.155, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
- DECRETO Nº 12.156, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
- DECRETO Nº 12.157, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
- DECRETO Nº 12.158, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.159, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.160, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.161, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.162, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.163, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.146, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
| Fixa os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias nos Corpos e nos Quadros de Oficiais da Marinha, no ano-base de 2024. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, caput, incisos IV a VII, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Ficam fixados, para o ano-base de 2024, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias nos Corpos e nos Quadros de Oficiais da Marinha, na forma do Anexo.
Parágrafo único. Os quantitativos de vagas de que trata o caput têm como referência o Anexo ao Decreto nº 11.886, de 18 de janeiro de 2024.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 11.658, de 23 de agosto de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2024.
ANEXO
| CORPOS E QUADROS | POSTOS | ||
CAPITÃO DE MAR E GUERRA | CAPITÃO DE FRAGATA | CAPITÃO DE CORVETA | |
| CORPO DA ARMADA (Quadro de Oficiais da Armada – CA) | 37 | 25 | 31 |
| CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais – FN) | 10 | 7 | 7 |
| CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA (Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha – IM) | 10 | 8 | 13 |
| CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA | 7 | 3 | 16 |
| CORPO DE SAÚDE DA MARINHA (Quadro de Médicos – Md) | 10 | 6 | 9 |
| CORPO DE SAÚDE DA MARINHA (Quadro de Cirurgiões-Dentistas – CD) | 8 | 7 | 6 |
| CORPO DE SAÚDE DA MARINHA (Quadro de Apoio à Saúde – S) | 6 | 5 | 8 |
| CORPO AUXILIAR DA MARINHA (Quadro Técnico – T) | 12 | 16 | 15 |
| CORPO AUXILIAR DA MARINHA (Quadro de Capelães Navais – CN) | 0 | 0 | 0 |
| CORPO AUXILIAR DA MARINHA (Quadro Auxiliar da Armada – AA) | 0 | 0 | 4 |
| CORPO AUXILIAR DA MARINHA (Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais – AFN) | 0 | 0 | 2 |
*
Conteudo atualizado em 05/05/2025








