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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.160, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
| Vigência | Altera o Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - da Fundação Cultural Palmares – FCP para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 2.10;
b) um CCE 3.10;
c) quatro CCE 3.07;
d) um CCE 3.05;
e) três FCE 1.07;
f) duas FCE 2.01;
g) oito FCE 3.10;
h) duas FCE 3.05;
i) uma FCE 3.04;
j) uma FCE 4.04; e
k) uma FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a FCP:
a) sete CCE 1.10;
b) nove CCE 1.07;
c) um CCE 1.05;
d) doze FCE 1.10;
e) três FCE 3.07;
f) uma FCE 4.10; e
g) seis FCE 4.05.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Fundação Cultural Palmares — FCP, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
....................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
§ 2º A FCP poderá apoiar iniciativa ou política pública relacionada ao combate ao racismo, observada a sua finalidade.” (NR)
“Art. 2º ......................................................................................................
....................................................................................................................
III - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
c) Ouvidoria;
d) Corregedoria;
e) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e
f) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica;
IV - ..............................................................................................................
.....................................................................................................................
c) Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 13-A. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da FCP;
III - representar a FCP em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e
IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da FCP relacionadas a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços; e
c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços.” (NR)
“Art. 13-B. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da FCP;
II - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
V - encaminhar ao Presidente da FCP, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
VI - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais;
VIII - propor a designação de servidores efetivos que irão compor as comissões de procedimentos correcionais, investigativos ou acusatórios; e
IX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.” (NR)
“Art. 16. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
X - assistir e apoiar as atividades que assegurem a proteção dos espaços culturais das comunidades tradicionais de matriz africana e dos povos de terreiro.” (NR)
“Art. 17-A. Ao Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira compete:
I - coordenar, orientar, fomentar, executar e apoiar os estudos e as pesquisas sobre a cultura, a religião e o patrimônio afro, no âmbito nacional, e com o apoio do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;
II - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros nacionais e conhecimentos sobre a temática afro-brasileira;
III - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações sobre as manifestações culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos antigos quilombos, e os bens culturais, de natureza material e imaterial, das comunidades tradicionais de matriz africana; e
IV - propor, planejar, coordenar, orientar e desenvolver ações que garantam a guarda, a preservação, a recuperação, a digitalização e a disseminação de informações dos acervos bibliográfico, documental e museológico da FCP.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2024.
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES – FCP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA FCP PARA A SEGES/MGI | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 2.10 | 2,12 | 1 | 2,12 |
| CCE 3.10 | 2,12 | 1 | 2,12 |
| CCE 3.07 | 1,39 | 4 | 5,56 |
| CCE 3.05 | 1,00 | 1 | 1,00 |
| SUBTOTAL 1 | 7 | 10,80 | |
| FCE 1.07 | 0,83 | 3 | 2,49 |
| FCE 2.01 | 0,12 | 2 | 0,24 |
| FCE 3.10 | 1,27 | 8 | 10,16 |
| FCE 3.05 | 0,60 | 2 | 1,20 |
| FCE 3.04 | 0,44 | 1 | 0,44 |
| FCE 4.04 | 0,44 | 1 | 0,44 |
| FCE 4.01 | 0,12 | 1 | 0,12 |
| SUBTOTAL 2 | 18 | 15,09 | |
| TOTAL | 25 | 25,89 | |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A FCP:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/MGI PARA A FCP | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.10 | 2,12 | 7 | 14,84 |
| CCE 1.07 | 1,39 | 9 | 12,51 |
| CCE 1.05 | 1,00 | 1 | 1,00 |
| SUBTOTAL 1 | 17 | 28,35 | |
| FCE 1.10 | 1,27 | 12 | 15,24 |
| FCE 3.07 | 0,83 | 3 | 2,49 |
| FCE 4.10 | 1,27 | 1 | 1,27 |
| FCE 4.05 | 0,60 | 6 | 3,60 |
| SUBTOTAL 2 | 22 | 22,60 | |
| TOTAL | 39 | 50,95 | |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
| (c = b - a) | |||||||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE-15 | 5,04 | 4 | 20,16 | - | - | -4 | -20,16 |
| CCE-10 | 2,12 | - | - | 5 | 10,60 | 5 | 10,60 |
| CCE-7 | 1,39 | - | - | 5 | 6,95 | 5 | 6,95 |
| CCE-5 | 1,00 | 1 | 1,00 | - | - | -1 | -1,00 |
| FCE-10 | 1,27 | - | - | 4 | 5,08 | 4 | 5,08 |
| FCE-7 | 0,83 | 1 | 0,83 | - | - | -1 | -0,83 |
| FCE-5 | 0,60 | - | - | 1 | 0,60 | 1 | 0,60 |
| FCE-4 | 0,44 | 2 | 0,88 | - | - | -2 | -0,88 |
| FCE-1 | 0,12 | 3 | 0,36 | - | - | -3 | -0,36 |
| TOTAL | 11 | 23,23 | 15 | 23,23 | 4 | 0,00 | |
(Anexo II ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES – FCP:
| UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
|
| 1 | Presidente | CCE 1.17 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
|
| |||
| GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
|
| |||
| PROCURADORIA FEDERAL | 1 | Procurador- Chefe | FCE 1.13 |
|
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.10 |
|
| |||
| AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | FCE 1.13 |
|
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.10 |
|
| |||
| OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | FCE 1.10 |
|
|
|
|
|
| CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | FCE 1.10 |
|
|
|
|
|
| COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 5 | Chefe | CCE 1.07 |
| Divisão | 3 | Chefe | FCE 1.07 |
| Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.05 |
|
|
|
|
|
|
| |||
| COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
|
| |||
| DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
|
| 2 | Coordenador de Projeto | CCE 3.10 |
|
| 2 | Coordenador de Projeto | FCE 3.10 |
|
| 1 | Chefe de Projeto II | CCE 3.07 |
|
| 2 | Chefe de Projeto II | FCE 3.07 |
|
| |||
| DEPARTAMENTO DE FOMENTO E PROMOÇÃO DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
|
| 1 | Coordenador de Projeto | CCE 3.10 |
|
| 3 | Coordenador de Projeto | FCE 3.10 |
|
| 1 | Chefe de Projeto II | CCE 3.07 |
|
| |||
| CENTRO DE INFORMAÇÃO E ACERVO DA MEMÓRIA E DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
|
| 1 | Coordenador de Projeto | CCE 3.10 |
|
| 2 | Coordenador de Projeto | FCE 3.10 |
|
| 2 | Chefe de Projeto II | CCE 3.07 |
|
| 1 | Chefe de Projeto II | FCE 3.07 |
|
| |||
| REPRESENTAÇÕES REGIONAIS | 4 | Chefe | CCE 1.10 |
|
| 2 | Chefe | FCE 1.10 |
|
| 6 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCP:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
| CCE 1.15 | 5,04 | 2 | 10,08 | 2 | 10,08 |
| CCE 1.13 | 3,84 | 3 | 11,52 | 3 | 11,52 |
| CCE 1.10 | 2,12 | - | - | 7 | 14,84 |
| CCE 1.07 | 1,39 | - | - | 9 | 12,51 |
| CCE 1.05 | 1,00 | - | - | 1 | 1,00 |
| CCE 2.10 | 2,12 | 1 | 2,12 | - | - |
| CCE 3.10 | 2,12 | 5 | 10,60 | 4 | 8,48 |
| CCE 3.07 | 1,39 | 8 | 11,12 | 4 | 5,56 |
| CCE 3.05 | 1,00 | 1 | 1,00 | - | - |
| SUBTOTAL 1 | 21 | 52,71 | 31 | 70,26 | |
| FCE 1.13 | 2,30 | 3 | 6,90 | 3 | 6,90 |
| FCE 1.10 | 1,27 | - | - | 12 | 15,24 |
| FCE 1.07 | 0,83 | 6 | 4,98 | 3 | 2,49 |
| FCE 2.01 | 0,12 | 2 | 0,24 | - | - |
| FCE 3.10 | 1,27 | 15 | 19,05 | 7 | 8,89 |
| FCE 3.07 | 0,83 | - | - | 3 | 2,49 |
| FCE 3.05 | 0,60 | 2 | 1,20 | - | - |
| FCE 3.04 | 0,44 | 1 | 0,44 | - | - |
| FCE 4.10 | 1,27 | 1 | 1,27 | 2 | 2,54 |
| FCE 4.05 | 0,60 | - | - | 6 | 3,60 |
| FCE 4.04 | 0,44 | 1 | 0,44 | - | - |
| FCE 4.01 | 0,12 | 1 | 0,12 | - | - |
| SUBTOTAL 2 | 32 | 34,64 | 36 | 42,15 | |
| TOTAL | 53 | 87,35 | 67 | 112,41 | |
” (NR)
*
Conteudo atualizado em 13/09/2024








