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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.526, DE 24 DE JUNHO DE 2025
| Altera o Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea;
VI - Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap;
VII - Agência Brasileira de Inteligência – ABIN; e
VIII - Ministério da Justiça e da Segurança Pública.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 13. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
Parágrafo único. Caberá a um dos órgãos ou das entidades que compõem a Comissão de Governança, a que se refere o art. 8º, coordenar cada grupo técnico operacional, conforme estabelecido no ato normativo que o instituir.” (NR)
“Atuação singular
Art. 13-D. Compete à Enap a execução do Concurso Público Nacional Unificado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos atos, aos contratos ou às medidas relacionadas à execução da primeira edição do Concurso Público Nacional Unificado.” (NR)
“Art. 13-E. Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - acompanhar as atividades executadas pela Enap no âmbito da execução do Concurso Público Nacional Unificado;
II - determinar à Enap a adoção de medidas ou a realização de eventuais correções necessárias à execução adequada do Concurso Público Nacional Unificado; e
III - propor ou adotar, no âmbito de suas competências, medidas destinadas à continuidade e à integridade da execução do Concurso Público Nacional Unificado, na hipótese de ocorrer eventos que possam comprometer o seu prosseguimento, em articulação com os órgãos e as entidades envolvidos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2025
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Conteudo atualizado em 22/07/2025








