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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.522, DE 24 DE JUNHO DE 2025
| Vigência | Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 2.15;
c) uma FCE 1.15;
d) uma FCE 1.14;
e) uma FCE 1.13;
f) duas FCE 1.05;
g) uma FCE 1.04; e
h) uma FCE 1.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Controladoria-Geral da União:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.13;
c) uma FCE 1.17;
d) uma FCE 1.10;
e) quatro FCE 1.07;
f) uma FCE 2.15; e
g) uma FCE 2.10.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - ................................................................................................................
.....................................................................................................................
e) .................................................................................................................
1. Diretoria de Integridade Pública; e
2. Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses;
f) Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação:
1. Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação;
2. Diretoria de Articulação, Supervisão e Monitoramento de Acesso à Informação; e
3. Diretoria de Governo Aberto e Transparência;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 25. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da integridade pública, da conduta ética e da prevenção de conflito de interesses, no âmbito do Poder Executivo federal;
III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da integridade pública, da conduta ética e da prevenção de conflito de interesses, no âmbito do Poder Executivo federal;
IV - articular a realização de estudos e pesquisas, com vistas a estimular a produção de conhecimento para subsidiar a solução de problemas relacionados à promoção da integridade pública;
V - promover, em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com organismos internacionais em matéria relacionada à integridade pública, à conduta ética e à prevenção de conflito de interesses;
.....................................................................................................................
XII - julgar os recursos interpostos contra decisões da Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses, relativos a consultas submetidas à Controladoria-Geral da União sobre risco de conflito de interesses, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito, nas hipóteses de sua competência;
.....................................................................................................................
XIV - promover a articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos nacionais que atuem nas áreas de integridade pública, de ética no serviço público e de prevenção de conflito de interesses.” (NR)
“Art. 26. À Diretoria de Integridade Pública compete:
I - propor à Secretaria de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à promoção da integridade pública;
.....................................................................................................................
IV - formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à implementação de programas de integridade pública;
.....................................................................................................................
VI - realizar as atividades de monitoramento e avaliação referentes à integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 26-A. À Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses compete:
I - propor à Secretaria de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à prevenção de conflito de interesses;
II - formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à prevenção de conflito de interesses;
III - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses;
IV - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de sua competência; e
V - gerir os sistemas eletrônicos que dão suporte às atividades de promoção da integridade pública, inclusive de prevenção de conflito de interesses.” (NR)
“Art. 29. À Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação compete:
.....................................................................................................................
III - propor ao Ministro de Estado a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011;
IV - promover e monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
V - preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;
.....................................................................................................................
VII - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas à promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;
VIII - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;
.....................................................................................................................
X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a representação e a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;
.....................................................................................................................
XII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação de conhecimento nas áreas de promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;
XIII - coordenar a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, e monitorar a aplicação do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;
XIV - propor ao Ministro de Estado o cronograma de publicação dos Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a ser estabelecido em ato específico, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; e
XV - promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e de políticas públicas no âmbito da administração pública federal.” (NR)
“Art. 30. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a edição de notas técnicas, enunciados ou normas com vistas a esclarecer e a orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 31. ......................................................................................................
I - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a edição de normas e orientações técnicas para a sistematização e a padronização de procedimentos, regras e padrões para a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de normas correlatas, por órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
II - supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
.....................................................................................................................
IV - preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;
V - gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e os sistemas informatizados relacionados;
.....................................................................................................................
IX - processar as informações obtidas por meio do sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com vistas a supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das normas correlatas;
X - processar dados e informações sobre os pedidos de acesso à informação para aprimorar a Política de Transparência e Acesso à Informação;
XI - promover o fomento à cultura da transparência e do acesso à informação na administração pública e a conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação; e
XII - promover, no âmbito de sua competência, a capacitação de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência e ao acesso à informação na administração pública.” (NR)
“Art. 31-A. À Diretoria de Governo Aberto e Transparência compete:
I - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal e o Portal Brasileiro de Dados Abertos;
II - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;
III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;
IV - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento, no âmbito de sua competência;
V - apoiar e orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a adoção de políticas de promoção da transparência, governo aberto e dados abertos;
VI - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou a suas atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal;
VII - promover a adoção de medidas de governo aberto nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, em articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;
VIII - gerir a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;
IX - gerir a Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto nº 10.160, de 9 de dezembro de 2019;
X - articular, apoiar e implementar ações para a promoção da transparência como instrumento de aprimoramento da efetividade de serviços e políticas públicas, no âmbito da administração pública federal;
XI - monitorar o cumprimento das obrigações de transparência e governo aberto no âmbito da administração pública federal, inclusive as decorrentes de planos, estratégias e programas, e de convenções e parcerias internacionais;
XII - monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à transparência e aos dados abertos;
XIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à transparência e aos dados abertos;
XIV - identificar conjuntos de dados e de informações de interesse público e, conforme o caso, sugerir aos órgãos e às entidades da administração pública federal a sua disponibilização em transparência ativa, com o respectivo registro no Portal Brasileiro de Dados Abertos e a integração dos dados ao Portal da Transparência do Poder Executivo federal; e
XV - articular, junto aos órgãos e às entidades federais responsáveis por sistemas estruturantes e por dados passíveis de integração, o acesso a soluções tecnológicas que viabilizem a integração e a disponibilização dos dados no Portal da Transparência do Poder Executivo federal, nos formatos e nos prazos legais ou pactuados.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023:
a) o item 3 da alínea “e” do inciso II do caput do art. 3º;
b) do caput do art. 25:
1. os incisos VI a VIII; e
2. o inciso XIII;
c) os incisos VII a IX do caput do art. 26; e
d) os art. 27 e art. 28;
II - o art. 4º do Decreto nº 11.824, de 12 de dezembro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023:
a) do inciso II do caput do art. 3º:
1. o item 1 da alínea “e”; e
2. o item 1 da alínea “f”;
b) do caput do art. 25:
1. os incisos V e VI;
2. os incisos XII e XIII; e
3. o inciso XIV;
c) do art. 26:
1. o caput;
2. o inciso I do caput;
3. o inciso VI do caput; e
4. os incisos VIII e IX do caput;
d) os art. 27 e art. 28;
e) do caput do art. 29:
1. o inciso III; e
2. o inciso X;
f) o inciso II do caput do art. 30; e
g) o inciso V do caput do art. 31; e
III - do Decreto nº 12.219, de 14 de outubro de 2024:
a) o art. 4º; e
b) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2025
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSINADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA CGU PARA A SEGES/MGI | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.17 | 7,08 | 1 | 7,08 |
| CCE 2.15 | 5,41 | 1 | 5,41 |
| SUBTOTAL 1 | 2 | 12,49 | |
| FCE 1.15 | 3,25 | 1 | 3,25 |
| FCE 1.14 | 2,78 | 1 | 2,78 |
| FCE 1.13 | 2,47 | 1 | 2,47 |
| FCE 1.05 | 0,60 | 2 | 1,20 |
| FCE 1.04 | 0,44 | 1 | 0,44 |
| FCE 1.03 | 0,37 | 1 | 0,37 |
| SUBTOTAL 2 | 7 | 10,51 | |
| TOTAL | 9 | 23,00 | |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/MGI PARA A CGU | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.15 | 5,41 | 1 | 5,41 |
| CCE 1.13 | 4,12 | 1 | 4,12 |
| SUBTOTAL 1 | 2 | 9,53 | |
| FCE 1.17 | 4,25 | 1 | 4,25 |
| FCE 1.10 | 1,27 | 1 | 1,27 |
| FCE 1.07 | 0,83 | 4 | 3,32 |
| FCE 2.15 | 3,25 | 1 | 3,25 |
| FCE 2.10 | 1,27 | 1 | 1,27 |
| SUBTOTAL 2 | 8 | 13,36 | |
| TOTAL | 10 | 22,89 | |
” (NR)
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS — CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE TRANSFORMADOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
| (c = b - a) | |||||||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE-17 | 7,08 | 1 | 7,08 | - | - | -1 | -7,08 |
| CCE-13 | 4,12 | - | - | 1 | 4,12 | 1 | 4,12 |
| FCE-17 | 4,25 | - | - | 1 | 4,25 | 1 | 4,25 |
| FCE-14 | 2,78 | 1 | 2,78 | - | - | -1 | -2,78 |
| FCE-13 | 2,47 | 1 | 2,47 | - | - | -1 | -2,47 |
| FCE-10 | 1,27 | - | - | 2 | 2,54 | 2 | 2,54 |
| FCE-7 | 0,83 | - | - | 4 | 3,32 | 4 | 3,32 |
| FCE-5 | 0,60 | 2 | 1,20 | - | - | -2 | -1,20 |
| FCE-4 | 0,44 | 1 | 0,44 | - | - | -1 | -0,44 |
| FCE-3 | 0,37 | 1 | 0,37 | - | - | -1 | -0,37 |
| TOTAL | 7 | 14,34 | 8 | 14,23 | 1 | -0,11 | |
(Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
| UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
| 2 | Assessor Especial | FCE 2.15 | |
| 1 | Assessor Especial | CCE 2.15 | |
| 2 | Assessor | CCE 2.13 | |
| GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.15 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Seção | 5 | Chefe | CCE 1.03 |
| ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.15 |
| 2 | Assessor | CCE 2.13 | |
| 1 | Assistente | FCE 2.07 | |
| Setor | 1 | Chefe | CCE 1.02 |
| ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS INTERNACIONAIS | 1 | Chefe de Assessoria Especial | FCE 1.15 |
| 1 | Assistente | FCE 2.07 | |
| ASSESSORIA PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
| ASSESSORIA ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE | 1 | Chefe de Assessoria Especial | FCE 1.15 |
| SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | CCE 1.18 |
| 1 | Secretário-Executivo Adjunto | FCE 1.17 | |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| 2 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
| 2 | Assistente Técnico | CCE 2.02 | |
| DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação | 13 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| Serviço | 10 | Chefe | FCE 1.05 |
| Seção | 11 | Chefe | CCE 1.04 |
| Seção | 4 | Chefe | CCE 1.03 |
| Setor | 1 | Chefe | CCE 1.02 |
| Núcleo | 1 | Chefe | CCE 1.01 |
| DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 11 | Chefe | FCE 1.07 |
| Serviço | 4 | Chefe | FCE 1.05 |
| Setor | 1 | Chefe | CCE 1.02 |
| DIRETORIA DE PESQUISAS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| Serviço | 3 | Chefe | FCE 1.05 |
| Núcleo | 1 | Chefe | FCE 1.01 |
| DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
| Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.06 |
| CONSULTORIA JURÍDICA | 1 | Consultor Jurídico | FCE 1.15 |
| 1 | Consultor Jurídico Adjunto | FCE 1.14 | |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 3 | Chefe | FCE 1.07 |
| SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO | 1 | Secretário | FCE 1.17 |
| 1 | Secretário-Adjunto | FCE 1.15 | |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| 1 | Assessor | FCE 2.13 | |
| Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
| Divisão | 7 | Chefe | FCE 1.07 |
| DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS ECONÔMICAS E DE DESENVOLVIMENTO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
| Divisão | 15 | Chefe | FCE 1.07 |
| DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS SOCIAIS E DE SEGURANÇA PÚBLICA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 5 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
| Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 16 | Chefe | FCE 1.07 |
| DIRETORIA DE AUDITORIA DE PREVIDÊNCIA E BENEFÍCIOS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| 4 | Gerente de Projeto | FCE 3.13 | |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
| Divisão | 7 | Chefe | FCE 1.07 |
| DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS DE INFRAESTRUTURA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 6 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
| Divisão | 15 | Chefe | FCE 1.07 |
| Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
| DIRETORIA DE AUDITORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
| Divisão | 13 | Chefe | FCE 1.07 |
| DIRETORIA DE AUDITORIA DE ESTATAIS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
| Divisão | 9 | Chefe | FCE 1.07 |
| DIRETORIA DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Divisão | 4 | Chefe | FCE 1.07 |
| OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO | 1 | Ouvidor-Geral | FCE 1.17 |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
| Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
| Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
| DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, MONITORAMENTO E SUPERVISÃO DO SISTEMA DE OUVIDORIAS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
| Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
| DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
| Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
| CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO | 1 | Corregedor-Geral | FCE 1.17 |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
| Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
| DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, MONITORAMENTO E SUPERVISÃO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Serviço | 3 | Chefe | FCE 1.05 |
| DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
| Seção | 1 | Chefe | FCE 1.04 |
| SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADA | 1 | Secretário | FCE 1.17 |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
| DIRETORIA DE ACORDOS DE LENIÊNCIA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Serviço | 3 | Chefe | FCE 1.05 |
| DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Serviço | 4 | Chefe | FCE 1.05 |
| DIRETORIA DE PROMOÇÃO E AVALIAÇÃO DE INTEGRIDADE PRIVADA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Serviço | 3 | Chefe | FCE 1.05 |
| SECRETARIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA | 1 | Secretário | FCE 1.17 |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
| Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
| DIRETORIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Divisão | 3 | Chefe | FCE 1.07 |
| Seção | 1 | Chefe | FCE 1.04 |
| DIRETORIA DE PREVENÇÃO A CONFLITO DE INTERESSES | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
| SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO | 1 | Secretário | FCE 1.17 |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| DIRETORIA DE RECURSOS E ENTENDIMENTOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Divisão | 4 | Chefe | FCE 1.07 |
| Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
| DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Divisão | 6 | Chefe | FCE 1.07 |
| Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
| DIRETORIA DE GOVERNO ABERTO E TRANSPARÊNCIA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Divisão | 4 | Chefe | FCE 1.07 |
| Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
| CONTROLADORIAS REGIONAIS DA UNIÃO NOS ESTADOS | |||
| Superintendência | 26 | Superintendente | FCE 1.13 |
| 1 | Superintendente-Adjunto | FCE 1.10 | |
| Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.08 |
| Divisão | 27 | Chefe | FCE 1.07 |
| Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
| Serviço | 94 | Chefe | FCE 1.05 |
| Seção | 4 | Chefe | FCE 1.03 |
| Setor | 13 | Chefe | CCE 1.02 |
| Setor | 4 | Chefe | FCE 1.02 |
| Núcleo | 10 | Chefe | CCE 1.01 |
| Núcleo | 1 | Chefe | FCE 1.01 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.18 | 7,65 | 1 | 7,65 | 1 | 7,65 |
| SUBTOTAL 1 | 1 | 7,65 | 1 | 7,65 | |
| CCE 1.17 | 7,08 | 1 | 7,08 | - | - |
| CCE 1.15 | 5,41 | 1 | 5,41 | 2 | 10,82 |
| CCE 1.13 | 4,12 | 1 | 4,12 | 2 | 8,24 |
| CCE 1.04 | 0,44 | 11 | 4,84 | 11 | 4,84 |
| CCE 1.03 | 0,37 | 9 | 3,33 | 9 | 3,33 |
| CCE 1.02 | 0,21 | 16 | 3,36 | 16 | 3,36 |
| CCE 1.01 | 0,12 | 11 | 1,32 | 11 | 1,32 |
| CCE 2.15 | 5,41 | 2 | 10,82 | 1 | 5,41 |
| CCE 2.13 | 4,12 | 4 | 16,48 | 4 | 16,48 |
| CCE 2.02 | 0,21 | 2 | 0,42 | 2 | 0,42 |
| SUBTOTAL 2 | 58 | 57,18 | 58 | 54,22 | |
| FCE 1.17 | 4,25 | 6 | 25,50 | 7 | 29,75 |
| FCE 1.15 | 3,25 | 28 | 91,00 | 27 | 87,75 |
| FCE 1.14 | 2,78 | 2 | 5,56 | 1 | 2,78 |
| FCE 1.13 | 2,47 | 103 | 254,41 | 102 | 251,94 |
| FCE 1.10 | 1,27 | 32 | 40,64 | 33 | 41,91 |
| FCE 1.08 | 0,96 | 1 | 0,96 | 1 | 0,96 |
| FCE 1.07 | 0,83 | 154 | 127,82 | 158 | 131,14 |
| FCE 1.06 | 0,70 | 7 | 4,90 | 7 | 4,90 |
| FCE 1.05 | 0,60 | 137 | 82,20 | 135 | 81,00 |
| FCE 1.04 | 0,44 | 3 | 1,32 | 2 | 0,88 |
| FCE 1.03 | 0,37 | 5 | 1,85 | 4 | 1,48 |
| FCE 1.02 | 0,21 | 4 | 0,84 | 4 | 0,84 |
| FCE 1.01 | 0,12 | 2 | 0,24 | 2 | 0,24 |
| FCE 2.15 | 3,25 | 1 | 3,25 | 2 | 6,50 |
| FCE 2.13 | 2,47 | 1 | 2,47 | 1 | 2,47 |
| FCE 2.10 | 1,27 | 8 | 10,16 | 9 | 11,43 |
| FCE 2.07 | 0,83 | 2 | 1,66 | 2 | 1,66 |
| FCE 3.13 | 2,47 | 4 | 9,88 | 4 | 9,88 |
| SUBTOTAL 3 | 500 | 664,66 | 501 | 667,51 | |
| TOTAL | 559 | 729,49 | 560 | 729,38 | |
” (NR)
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Conteudo atualizado em 22/07/2025








