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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.467, DE 23 DE MAIO DE 2025
| (Revogado pelo Decreto nº 12.499, de 2025) Texto para impressão (Sustado pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96) | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84, caput, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15-B. ..................................................................................................
.....................................................................................................................
XXI - nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, observado o disposto no inciso XXI-A: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
XXI-A - nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País com finalidade de investimento: 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento);.....................................................................................................................
§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá regulamentar o disposto no inciso XXI-A do caput.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Fica revogado, a partir de 23 de maio de 2025, o art. 15-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.” (NR)
Art. 3º Fica repristinada a redação do art. 15-B, caput, inciso III, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, anteriormente à revogação promovida pelo Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2025 - Edição extra
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Conteudo atualizado em 24/08/2025








