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Decretos - Decreto nº 12.470, de 27.5.2025 - Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação dos prazos para atendimento das cláusulas suspensivas dos convênios e contratos de repasse celebrados no período de 1º de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, e altera o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.470, DE 27 DE MAIO DE 2025

 

Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação dos prazos para atendimento das cláusulas suspensivas dos convênios e contratos de repasse celebrados no período de 1º de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, e altera o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 

DECRETA

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação dos prazos para atendimento das cláusulas suspensivas dos convênios e contratos de repasse celebrados no período de 1º de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput poderá ser autorizada pelos órgãos e pelas entidades concedentes e pela mandatária da União, desde que:

I - os convenentes apresentem a solicitação de prorrogação; e

II - sejam observados os prazos para bloqueio e desbloqueio de restos a pagar, de que trata o art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

§ 2º O prazo final da prorrogação de que trata o caput não poderá ultrapassar 30 de novembro de 2025.

§ 3º A prorrogação de que trata o caput não alcançará os instrumentos:

I - cuja vigência tenha expirado antes da data de publicação deste Decreto; e

II - cujo prazo para atendimento das condições suspensivas tenha se expirado antes da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º O Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, os prazos para apresentação dos documentos serão estabelecidos no ato conjunto de que trata o art. 26, caput, inciso I.

............................................................................................................” (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 13 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2025.

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Conteudo atualizado em 08/01/2026