- Voltar Navegação
- 2.797, de 8.10.98
- 2.796, de 5.10.98
- 2.795, de 1º.10.98
- 2.794, de 1º.10.98
- 2.793, de 1º.10.98
- 2.792, de 1º.10.98
- 2.791, de 30.9.98
- 2.790, de 29.9.98
- 2.789, de 29.9.98
- 2.788, de 28.9.98
- 2.787, de 28.9.98
- 2.786, de 24.9.98
- 2.785, de 23.9.98
- 2.784, de 18.9.98
- 2.783, de 17.9.98
- 2.782, de 14.9.98
- 2.781, de 14.9.98
- 2.780, de 11.9.98
- 2.779, de 11.9.98
- 2.778, de 10.9.98
- 2.777, de 10.9.98
- 2.776, de 10.9.98
- 2.775, de 9.9.98
- 2.774, de 9.9.98
- 2.773, de 8.9.98
| Presidência da República |
DECRETO Nº 2.783, DE 17 DE SETEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Considerando o disposto na Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, promulgados pelo Decreto no 99.280, de 6 de junho de 1990;
Considerando a disponibilidade de tecnologias alternativas para todos os usos das SDO, exceto aquelas classificadas pelo Protocolo de Montreal como de "uso essencial";
Considerando a importância de o Governo Federal também contribuir de maneira efetiva para a proteção da camada de ozônio, estimulando os diversos segmentos usuários e a sociedade em geral a substituir o mais rápido possível o consumo das SDO;
D E C R E T A :
Art. 1
ºÉ vedada a aquisição, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, discriminadas no Anexo deste Decreto.Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os produtos ou equipamentos considerados de usos essenciais, como medicamentos e equipamentos de uso médico e hospitalar, bem como serviços de manutenção de equipamentos e sistemas de refrigeração.
Art. 2
ºOs órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional terão o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo só incidirá sobre os usos e as aplicações das SDO constantes do art. 4o, inciso III, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA no 13, de 13 de dezembro de 1995, e sobre todos os usos como solventes, observado o prazo de até 1o de janeiro de 1999, nos termos da Resolução CONAMA no 229, de 20 de agosto de 1997.
consignatárias referidas nos incisos III e VI do art. 2
º;Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 1998; 177
ºda Independência e 110ºda República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
A N E X O
CFC-11 Triclorofluormetano
CFC-12 Diclorodifluormetano
CFC-13 Clorotrifluormetano
CFC-111 Pentaclorofluoretano
CFC-112 Tetraclorodifluoretano
CFC-113 Triclorotrifluoretano
CFC-114 Diclorotetrafluoretano
CFC-115 Cloropentafluoretano
CFC-211 Heptaclorofluorpropano
CFC-212 Hexaclorodifluorpropano
CFC-213 Pentaclorotrifluorpropano
CFC-214 Tetraclorotetrafluorpropano
CFC-215 Tricloropentafluorpropano
CFC-216 Diclorohexafluorpropano
CFC-217 Cloroheptafluorpropano
HALON 1211 Bromoclorodifluormetano
HALON 1301 Bromotrifluormetano
HALON 2402 Dibromotetrafluoretano
CCl4 Tetracloreto de Carbono
C2H3Cl3 1,1,1 Tricloroetano (Metil Clorofórmio)
Relação de Decretos |
|
Conteudo atualizado em 08/02/2022









