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Decretos - 2.792, de 1º.10.98 - Altera o Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas e dá outras providências.

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.792, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998.

Revogado pelo Dec. nº 3.696, de 21.12.2000
Texto para impressão

Altera o Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,

DECRETA:

Art 1º Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, e 8º do Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 3º ...................................................................

        ..............................................................................

        IX - o órgão de Inteligência do Governo Federal;

        X - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.

        ........................................................." (NR)

        "Art. 4º ........................................................

...........................................................................

        IX - propor a destinação e fiscalizar o emprego dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD;

        ..................................................................." (NR)

        "Art. 5º..................................................................

        ............................................................................

        III - ......................................................................

        ............................................................................

        f) um da Fazenda;

        IV - um representante, e respectivo suplente, do Estado-Maior das Forças Armadas, indicados por seu titular;

        ...........................................................................

        VII - um representante do Órgão de Inteligência do Governo Federal;

        ...........................................................................

        2º Os Membros referidos nos incisos III a VII serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida a recondução.

        ................................................................." (NR)

        "Art. 6º ...............................................................

        ..........................................................................

        III - aprovar a destinação dos recursos do FUNAD;

        IV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNAD e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;

        V - propor alterações no regimento interno;

        .............................................................." (NR)

        "Art. 8º O detalhamento das competências do Conselho Nacional Antidrogas e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno aprovado pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Pullen Parente
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU 2.10.1998

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 19/09/2023