- Voltar Navegação
- 2.547, de 14.4.98
- 2.546, de 14.4.98
- 2.545, de 13.4.98
- 2.544, de 13.4.98
- 2.543, de 13.4.98
- 2.542, de 13.4.98
- 2.541, de 9.4.98
- 2.540, de 8.4.98
- 2.539, de 8.4.98
- 2.538, de 8.4.98
- 2.537, de 7.4.98
- 2.536, de 6.4.98
- 2.535, de 6.4.98
- 2.534, de 2.4.98
- 2.533, de 1.4.98
- 2.532, de 30.3.98
- 2.531, de 27.3.98
- 2.530, de 26.3.98
- 2.529, de 25.3.98
- 2.528, de 24.3.98
- 2.527, de 23.3.98
- 2.526, de 20.3.98
- 2.525, de 20.3.98
- 2.524, de 20.3.98
- 2.523, de 20.3.98
DECRETO Nº 2.573, DE 29 DE ABRIL DE 1998.
Fixa os preços mínimos básicos para as sementes dos produtos agrícolas da safra de verão e dos produtos regionais - 1997/98.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos básicos para as sementes dos produtos agrícolas da safra de verão e dos produtos regionais - 1997/98 são os relacionados no anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e Vigência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Sergio Turra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1998
*
Conteudo atualizado em 31/08/2023