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| Presidência da República |
DECRETO Nº 2.524, DE 20 DE MARÇO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, Subscrito ao Amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre Brasil e Cuba, de 24 de dezembro de 1997. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980 que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 24 de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, Subscrito ao Amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre Brasil e Cuba,
DECRETA:
Art 1º O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, Subscrito ao Amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre Brasil e Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros NettoACORDO DE ALCANCE PARCIAL Nº 21 CELEBRADO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980
Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,RECONHECENDO Que o presente Acordo representa um fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários;
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes; e
REAFIRMANDO A importância de que oportunamente o MERCOSUL e a República de Cuba iniciem negociações visando a celebração de um acordo de alcance parcial que regule as relações entre as duas Partes,
CONVÊM EM:
Artigo único.- Prorrogar de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 1998 a vigência do Acordo de Alcance Parcial nº 21, subscrito ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, e as preferências pactuadas entre ambos os países nesse Acordo.A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 24 dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
José Artur Denot MedeirosPELO GOVERNO DA REPúBLICA DE CUBA:
Manuel Aguilera de La Paz
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Conteudo atualizado em 26/01/2022









