- Voltar Navegação
- 8.387, de 30.12.2014
- 8.386, de 30.12.2014
- 8.385, de 30.12.2014
- 8.384, de 29.12.2014
- 8.383, de 29.12.2014
- 8.382, de 29.12.2014
- 8.381, de 29.12.2014
- 8.380, de 24.12.2014
- 8.379, de 15.12.2014
- 8.378, de 15.12.2014
- 8.377, de 15.12.2014
- 8.376, de 15.12.2014
- 8.375, de 11.12.2014
- 8.374, de 11.12.2014
- 8.373, de 11.12.2014
- 8.372, de 11.12.2014
- 8.371, de 11.12.2014
- 8.370, de 10.12.2014
- 8.369, de 3.12.2014
- 8.368, de 2.12.2014
- 8.367, de 28.11.2014
- 8.366, de 25.11.2014
- 8.365, de 24.11.2014
- 8.364, de 17.11.2014
- 8.363, de 17.11.2014
Artigo 81
§ 1º São circunstâncias atenuantes:
I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a consecução da infração;
II - ter o infrator, por espontânea vontade, reparado o ato lesivo que lhe for imputado;
III - ser o infrator primário;
IV - a infração ter sido cometida acidentalmente;
V - a infração não resultar em vantagem econômica para o infrator; ou
VI - a infração não afetar a qualidade do produto.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator visado à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - ter a infração consequência danosa ou risco à saúde do consumidor; ou
IV - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou inspeção.
§ 3º No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.
§ 4º Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5º A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida.
§ 6º Nos casos de aplicação de sanção na forma de multa:
I - a reincidência genérica acarretará, no mínimo, a duplicação do valor a ser aplicado; e
II - a reincidência específica acarretará, no mínimo, a triplicação do valor a ser aplicado, sendo que o valor base a ser considerado será igual ao valor da multa aplicada no último julgamento de igual reincidência.
§ 7º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
§ 8º Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, serão aplicadas multas de forma cumulativa.