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Decretos - 8.363, de 17.11.2014 - 8.363, de 17.11.2014 Publicado no DOU de 18.11.2014 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, firmado em Nova Delhi, em 4 de maio de 2007.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.363, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, firmado em Nova Delhi, em 4 de maio de 2007.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre Assistência Mútua em Matéria Aduaneira foi firmado em Nova Delhi, em 4 de maio de 2007;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 304, de 24 de outubro de 2011; e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de novembro de 2013, nos termos de seu Artigo 17;

DECRETA:

Art. Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, firmado em Nova Delhi, em 4 de maio de 2007, anexo a este Decreto.

Art. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos
Arno Hugo Augustin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2014

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA
SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Índia

(doravante denominadas as “Partes Contratantes”),

Considerando que as infrações à legislação aduaneira são prejudiciais aos interesses econômicos, comerciais, fiscais, sociais, culturais e em matéria de saúde pública de seus respectivos países, assim como aos legítimos interesses comerciais;

Considerando a importância de se assegurar o correto lançamento e arrecadação dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros encargos relativos à importação e à exportação de mercadorias, assim como à correta aplicação de proibições, restrições e controles referentes a mercadorias específicas;

Convencidos de que os esforços para combater infrações à legislação aduaneira e para assegurar a correta arrecadação dos direitos, impostos, taxas ou outros encargos vinculados à importação e à exportação, podem ser mais efetivos por meio do intercâmbio de informações e da cooperação entre suas Administrações Aduaneiras;

Tendo em vista as Recomendações do Conselho de Cooperação Aduaneira (Organização Mundial das Aduanas) sobre assistência mútua administrativa de 5 de dezembro de 1953;

Tendo em vista as Convenções internacionais contendo proibições, restrições e medidas de controle relativas a mercadorias específicas,

Acordaram o que segue:

ARTIGO 1

Definições

Para os fins do presente Acordo:

1. “Legislação aduaneira” significa as disposições contidas em leis ou outros atos regulamentares relativos à importação, exportação e trânsito de mercadorias e quaisquer outras normas aduaneiras, regulamentações e procedimentos relacionados aos direitos aduaneiros, impostos, taxas ou outros encargos cobrados pelas Aduanas, ou relativos a medidas de proibição, restrição ou controle;

2. “Infração aduaneira” significa qualquer transgressão à Legislação aduaneira, assim como qualquer tentativa de transgressão a tais leis;

3. “Administração Aduaneira” significa, para a República Federativa do Brasil, a Secretaria da Receita Federal, Ministério da Fazenda, e, para a República da Índia, a Administração Central de Impostos sobre o Consumo e Aduana (Central Board of Excise and Customs), Ministério das Finanças;

4. “Administração requerente” significa a Administração Aduaneira competente de uma Parte Contratante, que solicita assistência em matéria aduaneira;

5. “Administração requerida” significa a Administração Aduaneira competente de uma Parte Contratante, que recebe uma solicitação de assistência em matéria Aduaneira;

6. “Dado pessoal” significa toda informação relativa a um indivíduo identificado ou identificável;

7. “Cadeia logística internacional” significa todos os processos envolvidos em movimentos transfronteiriços de mercadorias do local de origem até o seu destino final;

8. “Pessoa” significa qualquer pessoa natural ou entidade jurídica, a menos que o contexto determine diferentemente;

9. “Funcionário” significa qualquer funcionário aduaneiro ou outro agente governamental designado por uma Administração Aduaneira;

10. “Informação” significa qualquer dado, processado ou não, analisado ou não, e documentos, relatórios, e outras comunicações, em qualquer formato, incluindo o meio eletrônico, ou cópias certificadas ou autenticadas;

11. “Drogas Narcóticas e Substâncias Psicotrópicas” significa as drogas e substâncias que figuram na lista da Convenção Única sobre Drogas Narcóticas, de 30 de março de 1961, na Convenção das Nações Unidas relativa às Substâncias Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971, assim como as substâncias químicas que figuram na Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e de Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988.

ARTIGO 2

Campo de Aplicação do Acordo

1. As Partes Contratantes proverão, por intermédio de suas Administrações Aduaneiras e em conformidade com as provisões estabelecidas neste Acordo, prestar mútua assistência:

a) para assegurar que a Legislação aduaneira seja corretamente aplicada;

b) para prevenir, investigar e combater infrações à Legislação aduaneira, e

c) para garantir a segurança da Cadeia logística internacional.

2. A assistência prevista no parágrafo precedente não abrange a arrecadação, pela Administração de uma Parte Contratante, de direitos aduaneiros, tributos, taxas, emolumentos, ou quaisquer outros valores em nome da Administração da outra Parte Contratante.

3. A assistência com base neste Acordo será prestada em conformidade com a legislação vigente no território da Parte Contratante requerida e nos limites da competência e recursos da Administração requerida. Se necessário, uma Administração Aduaneira poderá providenciar para que a assistência seja fornecida por uma outra autoridade competente, de acordo com a legislação vigente no território da Parte Contratante requerida. Se a assistência mútua tiver que ser prestada por outras autoridades da Parte Contratante requerida, a Administração requerida deverá indicar tais autoridades e, quando conhecidos, o acordo apropriado ou a providência aplicável.

4. Este Acordo não afetará as regras aplicáveis à assistência mútua em matéria criminal.

5. As disposições do presente Acordo não geram direito, a quem quer que seja, de obter, suprimir, ou excluir qualquer prova ou de impedir a execução de uma solicitação.

ARTIGO 3

Escopo da Assistência

1. As Administrações Aduaneiras fornecerão uma à outra, a pedido, qualquer informação que possa ajudar a garantir a correta:

a) arrecadação dos direitos aduaneiros, tributos, taxas, ou outros encargos administrados pela Aduana e, sobretudo, informação que possa ajudar a garantir a correta valoração aduaneira e classificação tarifária das mercadorias;

b) implementação das proibições e restrições relativas a importação e exportação;

c) aplicação das regras de origem das mercadorias;

d) prevenção, investigação e repressão às Infrações aduaneiras e ao tráfico ilícito de Drogas Narcóticas e Substâncias Psicotrópicas.

2. Se a Administração requerida não estiver de posse da informação solicitada, procurará, observadas as disposições da legislação em vigor no território da Parte Contratante requerida, obter a referida informação.

3. A Administração requerida tomará as medidas necessárias para obter a informação como se estivesse atuando por conta própria.

ARTIGO 4

1. A pedido, as Administrações Aduaneiras proverão uma à outra informações demonstrando que:

a) mercadorias importadas no território de uma Parte Contratante foram legalmente exportadas do território da outra Parte Contratante;

b) mercadorias exportadas do território de uma Parte Contratante foram legalmente importadas no território da outra Parte Contratante;

c) mercadorias sujeitas a tratamento diferenciado favoravelmente na exportação do território de uma das Partes Contratantes foram legalmente importadas no território da outra Parte Contratante, além do valor declarado na sua importação;

d) em casos específicos relativos a trânsito, mercadorias transitaram legalmente através do território de uma das Partes Contratantes.

2. Informações referentes aos procedimentos aduaneiros e medidas de controle aos quais as mercadorias foram submetidas também podem ser fornecidas.

ARTIGO 5

A Administração Aduaneira de cada Parte Contratante, por iniciativa própria ou pedido, fornecerá à Administração Aduaneira da outra Parte Contratante informações que possam ser úteis relacionadas a infrações à Legislação aduaneira, especialmente referentes a:

a) pessoas que sabidamente cometeram, ou suspeitas de cometer, infrações à Legislação aduaneira em vigor no território da outra Parte Contratante;

b) mercadorias conhecidas como sendo objeto de tráfico ilícito ou de Infrações aduaneiras;

c) valor das mercadorias exportadas;

d) determinação da origem e classificação tarifária da mercadoria exportada;

e) meios de transporte, incluindo contêineres e remessas postais, sabidamente utilizados ou suspeitos de estar sendo usados para se cometer infrações à Legislação aduaneira em vigor no território da outra Parte Contratante;

f) entrada e saída, de sua jurisdição, de determinadas pessoas conhecidas por ou suspeitas de infringir a Legislação aduaneira da Administração requerente;

g) locais onde os estoques de mercadorias tenham aumentado, dando razões para se acreditar que serão usados no tráfico ilícito ou em Infrações aduaneiras;

h) novos meios e métodos utilizados no cometimento de infrações à Legislação aduaneira;

i) novas técnicas de combate a Infrações aduaneiras, cuja eficácia tenha sido comprovada;

j) atividades que possam ter ligações com o tráfico ilícito de Drogas Narcóticas, Substâncias Psicotrópicas e precursores.

ARTIGO 6

1. A Administração Aduaneira de cada Parte Contratante fornecerá à Administração Aduaneira da outra Parte Contratante, por iniciativa própria ou a pedido, relatórios, registros de provas ou cópias certificadas de documentos, fornecendo toda informação disponível sobre atividades detectadas, em curso ou planejadas, que constituam ou pareçam constituir uma infração à Legislação aduaneira em vigor no território daquela Parte Contratante, e especialmente informações:

a) contidas em documentos aduaneiros relativos ao movimento de mercadorias entre as duas jurisdições aduaneiras, as quais possam estar envolvidas ou sejam suspeitas de envolvimento em Infrações aduaneiras, de acordo com a Legislação aduaneira da Administração requerente;

b) que permitam a detecção de declarações falsas, especialmente com relação ao valor aduaneiro;

c) relativas a certificados de origem, faturas, ou outros documentos, conhecidos por ser ou suspeitos de ser falsos;

d) relativas à autenticidade de qualquer documento oficial produzido em suporte a uma declaração apresentada à Administração requerente; e

e) relativas a atividades que possam ter ligações com o tráfico ilícito de Drogas Narcóticas e Substâncias Psicotrópicas.

2. Somente em circunstâncias extraordinárias, quando cópias autenticadas ou certificadas forem insuficientes, a Administração requerente poderá solicitar originais de arquivos, documentos e outros materiais. A Administração requerida poderá, de acordo com suas normas legais, fornecer tais originais de arquivos, documentos e outros materiais, desde que a Parte requerente concorde em satisfazer a condições e requisitos especificados pela Administração requerida.

3. Os originais dos arquivos, documentos e outros materiais transmitidos deverão ser devolvidos o mais breve possível; os direitos da Administração requerida ou de terceiros a eles relativos não serão afetados. A pedido, tais originais deverão ser devolvidos sem demora.

ARTIGO 7

Vigilância sobre Pessoas, Bens e Meios de Transporte

As Administrações Aduaneiras de cada Parte Contratante manterão vigilância, dentro de sua competência e recursos, por iniciativa própria ou a pedido da Administração Aduaneira da outra Parte Contratante, sobre:

a) o movimento, especialmente entrada e saída do seu território, de pessoas conhecidas por ter cometido, ou suspeitas de cometer, infrações à Legislação aduaneira em vigor no território da outra Parte Contratante;

b) quaisquer meios de transporte, incluindo contêineres e remessas postais, conhecidos por ter sido usados ou suspeitos de estar sendo usados para se cometer infrações à Legislação aduaneira em vigor no território da outra Parte Contratante;

c) locais conhecidos por ter sido usados ou suspeitos de estar sendo usados para se cometer infrações à Legislação aduaneira em vigor no território da outra Parte Contratante;

d) mercadorias, em transporte ou armazenadas, identificadas pela Administração Aduaneira de outra Parte Contratante, que podem ocasionar tráfico ilícito substancial para ou a partir de seu território ou Infrações aduaneiras ou suspeitas de tal.

ARTIGO 8

Investigações

1. A Administração requerida adotará as medidas cabíveis para atender a uma solicitação dentro um período de tempo razoável.

2. A pedido, a Administração requerida iniciará investigações oficiais relativas a operações que são ou pareçam ser contrárias à Legislação aduaneira em vigor no território da Parte Contratante requerente. O resultado de tais investigações será comunicado à Administração requerente.

3. Tais investigações serão conduzidas conforme a legislação vigente no território da Parte Contratante requerida. A Administração requerida agirá como se estivesse atuando por conta própria.

4. Quando a Administração requerida não estiver de posse da informação solicitada, deverá tomar as medidas necessárias para obter tal informação. Se necessário, a Administração requerida poderá ser assistida por outra autoridade competente da Parte Contratante para atender à solicitação. Entretanto, respostas a solicitações deverão ser encaminhadas apenas pela Administração requerida.

5. Nos casos em que a Administração requerida não for a autoridade competente para atender a uma solicitação, esta deverá transmiti-la prontamente à autoridade competente, que atuará em relação à solicitação de acordo com os poderes a ela outorgados pela legislação doméstica de tal Parte Contratante; ou indicará à Administração requerente o procedimento adequado a ser seguido em relação a tal solicitação.

ARTIGO 9

Presença de Funcionários no Território da outra Parte Contratante

1. A pedido, Funcionários designados pela Administração requerente poderão, com autorização da Administração requerida e sujeitos a condições por ela impostas, para o propósito de investigação de Infrações aduaneiras:

a) examinar, nas dependências da Administração requerida, documentos e qualquer outra informação relativa àquela infração aduaneira, e obter cópias dos mesmos;

b) estar presente durante investigação conduzida pela Administração requerida no território da Parte Contratante requerida, que seja pertinente à Administração requerente. Tais Funcionários terão apenas papel consultivo.

2. Quando, nas circunstâncias previstas no presente Acordo, Funcionários de uma Parte Contratante estiverem presentes no território da outra Parte Contratante, eles deverão estar aptos para, a qualquer momento, fazer prova de sua condição oficial.

3. Funcionários, enquanto presentes no território da outra Parte Contratante, nos termos do presente Acordo, serão responsáveis por qualquer infração que porventura cometam e usufruirão, na medida do previsto na legislação interna e disposições administrativas daquela Parte Contratante, da mesma proteção concedida aos seus próprios funcionários aduaneiros.

4. A presença de Funcionários da Administração requerente no território da Parte Contratante requerida terá apenas caráter consultivo. Nada no parágrafo 1 será interpretado no sentido de permitir a estes Funcionários o exercício de poder investigativo ou legal outorgado aos Funcionários aduaneiros da Administração requerida por sua legislação doméstica.

5. A Administração requerente, caso solicite, será avisada da hora e local em que ocorrerá a ação a ser executada em resposta a uma solicitação, com vistas à coordenação de tal ação.

ARTIGO 10

Peritos e Testemunhas

Se os tribunais ou outras autoridades de uma Parte Contratante assim solicitarem, em conexão com infrações à legislação aduaneira levadas a seu conhecimento, a Administração Aduaneira da outra Parte Contratante poderá autorizar seus Funcionários a comparecer diante de tais tribunais ou autoridades, na condição de peritos ou testemunhas. O pedido de comparecimento deverá indicar claramente o caso e a condição em que o Funcionário deve comparecer.

ARTIGO 11

Uso de Informação e Documentos

1. Informações, documentos e outras comunicações recebidas com base no presente Acordo não serão utilizados para outros fins além dos especificados neste Acordo, sem o consentimento por escrito da Administração Aduaneira que os forneceu. Estas disposições não se aplicam a informações, documentos e outras comunicações referentes a infrações graves relativas a Drogas Narcóticas e Substâncias Psicotrópicas.

2. Informações comunicadas em conformidade com o presente Acordo serão consideradas confidenciais. Tais informações estarão abrangidas por sigilo oficial e desfrutarão da proteção concedida ao mesmo tipo de informação e documentos, conforme legislação em vigor no território da Parte Contratante que as recebeu.

3. Dados pessoais poderão ser transmitidos somente se o nível de proteção aos Dados pessoais proporcionado pela legislação das Partes Contratantes for equivalente.

4. As disposições do parágrafo 1 deste Artigo não impedirão o uso de informações em procedimentos judiciais ou administrativos instituídos em consequência do não cumprimento da Legislação aduaneira.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não serão aplicadas aos casos referentes a infrações relativas a Drogas Narcóticas, Substâncias Psicotrópicas e precursores. Tais informações poderão ser comunicadas a outras autoridades da Parte Contratante requerente diretamente relacionadas ao combate ao tráfico ilícito de drogas. Ademais, informações sobre infrações relacionadas a saúde pública, segurança pública ou proteção ambiental da Parte Contratante cuja Administração Aduaneira recebeu as informações poderão ser transmitidas às autoridades governamentais competentes que lidam com tais matérias.

ARTIGO 12

Forma e Conteúdo dos Pedidos de Assistência

1. Solicitações de assistência com base no presente Acordo serão comunicadas diretamente entre as Administrações Aduaneiras interessadas. Cada Administração Aduaneira designará um funcionário de enlace para tal propósito e fornecerá os detalhes pertinentes.

2. As solicitações em conformidade com o presente Acordo serão formuladas por escrito. Os documentos necessários para a execução das solicitações acompanhá-la-ão. Quando as circunstâncias assim o exigirem devido à urgência, as solicitações poderão ser formuladas por meio oral ou eletrônico, mas devem ser confirmadas por escrito o mais rápido possível.

3. As solicitações formuladas de acordo com o parágrafo 1 do presente Artigo conterão as seguintes informações:

a) nome da autoridade aduaneira requerente;

b) as medidas requeridas;

c) o objeto e a razão da solicitação;

d) as leis, regras, regulamentos e outros dispositivos legais relacionados;

e) dicações das pessoas naturais ou jurídicas alvo das investigações exatas e compreensíveis, na medida do possível;

f) resumo dos fatos pertinentes.

4. As solicitações serão formuladas em idioma oficial da Parte Contratante requerida, em inglês ou em outro idioma aceito pela Administração Aduaneira requerida. Se o pedido for feito em outro idioma diferente do inglês, este deverá ser acompanhado de tradução para tal idioma. Todos os documentos que acompanharem tais pedidos serão, na medida da necessidade, traduzidos para o inglês.

ARTIGO 13

Derrogações da Obrigação de Prestar Assistência

1. Se a Administração requerida considerar que a assistência infringiria a soberania, ordem pública, segurança, ou outro interesse essencial da Parte Contratante requerida ou envolveria violação de segredo industrial, comercial ou profissional no território daquela Parte Contratante, tal assistência poderá ser recusada ou fornecida mediante o cumprimento de certas condições ou exigências.

2. A assistência poderá ser adiada quando houver razões para acreditar que interferiria em investigação, processo ou procedimento em curso. Neste caso, a Administração requerida consultará a Administração requerente para verificar se a assistência poderá ser fornecida sob termos ou condições que a Administração requerida eventualmente estabelecesse.

3. Se a assistência solicitada não puder ser atendida, a Administração requerente será, sem demora, notificada e informada das razões da recusa em fornecer assistência.

4. Quando uma Administração Aduaneira solicitar assistência, a que não for apta a atender caso demandada a fazê-lo pela Administração Aduaneira da outra Parte Contratante, deverá destacar este fato em sua solicitação. Em tal caso, o atendimento a tal solicitação ficará sujeito à discricionariedade da Administração requerida.

ARTIGO 14

Custos

1. As Administrações Aduaneiras deverão renunciar a qualquer reivindicação de reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Acordo, com exceção de despesas acordadas mutuamente relativas a peritos, testemunhas, tradutores ou intérpretes que não sejam funcionários do Governo, as quais ficarão a cargo da Administração requerente.

2. Se despesas de natureza substancial e extraordinária forem ou venham a ser necessárias ao atendimento a uma solicitação, as Administrações consultar-se-ão para determinar os termos e condições nas quais a solicitação será executada, assim como a maneira pela qual tais despesas serão custeadas.

ARTIGO 15

Implementação

1. As Administrações Aduaneiras das Partes Contratantes encarregar-se-ão da implementação do presente Acordo. Tais Administrações acordarão mutuamente sobre as providências específicas para tal propósito.

2. As Administrações Aduaneiras das Partes Contratantes podem providenciar para que os seus serviços de investigação estejam em comunicação direta.

3. As Administrações Aduaneiras deverão:

a) comunicar-se diretamente visando resolver questões originárias do presente Acordo;

b) após consulta, estabelecer normas administrativas necessárias à implementação do presente Acordo;

c) envidar esforços para resolver por mútuo entendimento dificuldades ou dúvidas suscitadas na interpretação ou aplicação do presente Acordo.

4. Divergências de entendimento para as quais não forem encontradas soluções serão resolvidas amigavelmente através dos canais diplomáticos.

ARTIGO 16

Território Aplicável

Este Acordo aplicar-se-á aos territórios de ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO 17

Entrada em Vigor, Vigência e Término

1. Cada Parte Contratante notificará a outra por via diplomática quando todas as exigências legais para a entrada em vigor do presente Acordo tiverem sido atendidas. O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a data do recebimento da última das notificações.

2. O presente Acordo terá duração ilimitada, mas qualquer das Partes Contratantes poderá denunciá-lo a qualquer momento, por meio de notificação encaminhada por via diplomática.

3. Qualquer Parte Contratante poderá, a qualquer momento, terminar este Acordo por notificação escrita encaminhada por via diplomática à outra Parte Contratante. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação de denúncia pela outra Parte Contratante.

4. Os procedimentos em andamento no momento da denúncia, entretanto, serão concluídos em conformidade com as disposições deste Acordo.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Nova Delhi, em duplicata, em 4 de maio de 2007, nos idiomas português, hindi e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA

S. K. SHINGAL
Diretor do Conselho Central de Imposto e Aduanas

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Conteudo atualizado em 04/05/2022