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Decretos - 171, de 5.7.91 - Aprova o Estatuto da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 171 DE 5 DE JULHO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 3.563, de 2008
Texto para impressão

Aprova o Estatuto da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º São aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e a Lotação Ideal da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Art. 2º O regimento interno do CTI será aprovado pelo Secretário da Ciência e Tecnologia e publicado no "Diário Oficial" da União.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1991

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO

PARA INFORMÁTICA - CTI

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1º A Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, fundação pública, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 e 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, vincula-se à Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT/PR.

Parágrafo único. O CTI, com jurisdição em todo o território nacional, tem sede e foro em Campinas, Estado de São Paulo, e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º O CTI tem por finalidade incentivar o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica nas atividades de informática, consoante o disposto no art. 33 da Lei nº 7.232, de 1984, e, especialmente:

I - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;

II - emitir laudos técnicos;

III - acompanhar programas de nacionalização em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;

IV - exercer atividades de apoio às empresas nacionais do setor de informática;

V - implementar uma política de integração das universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos, ao esforço nacional de desenvolvimento da informática.

CAPÍTULO II

Da Organização e Competência

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3º O CTI tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos colegiadas:

a) Conselho de Administração;

b) Conselho Tecnológico;

c) Diretoria;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria;

b) Departamento de Planejamento e Administração;

IV - órgãos singulares:

a) Instituto de Automação;

b) Instituto de Computação;

c) Instituto de Microeletrônica.

Seção II

Do Conselho de Administração

Art. 4º O Conselho de Administração será integrado pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, ou por seu representante especialmente designado, que o presidirá, pelo Presidente do CTI e por até cinco outros membros, designados pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, escolhidos dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou instituições privadas.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração terão mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 2º As funções de membro do Conselho de Administração não serão remuneradas.

Seção III

Do Conselho Tecnológico

Art. 5º O Conselho Tecnológico será integrado pelos Diretores dos Institutos e por mais oito membros, designados pelo Presidente do Conselho de Administração, dentre personalidades da comunidade científica e representantes de organizações públicas e privadas.

§ 1º Os membros do Conselho Tecnológico terão mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 2º Os membros do Conselho Tecnológico não poderão ter, simultaneamente, representações no Conselho de Administração.

§ 3º As funções de membro do Conselho Tecnológico não serão remuneradas.

Seção IV

Da Direção

Art. 6º O CTI será dirigido por uma Diretoria composta do Presidente, nomeado pelo Presidente da República, e dos Diretores do Departamento de Planejamento e Administração e Institutos de Automação, Computação e Microeletrônica, nomeados pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Seção V

Da Competência das Unidades

Art. 7º Ao Conselho de Administração compete:

I - expedir os atos normativos necessários à gestão administrativa, financeira e tecnológica, bem assim acompanhar sua execução;

II - aprovar o orçamento e a prestação de contas anual;

III - autorizar a aceitação de doações com encargos;

IV - emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;

V - propor, no todo ou em parte, a reforma do Estatuto do CTI, ouvido o Secretário da Ciência e Tecnologia, que o submeterá à aprovação do Presidente da República.

Art. 8º ao Conselho Tecnológico compete:

I - opinar sobre as prioridades tecnológicas do CTI;

II - emitir parecer quanto aos programas tecnológicos do CTI e cuidar para que seus resultados atendam ao interesse do processo produtivo nacional;

III - fornecer ao Conselho de Administração as informações e elementos, quanto ao aspecto tecnológico, para o adequado acompanhamento das atividades do CTI.

Art. 9º À Diretoria compete:

I - assistir ao Presidente na formulação de diretrizes e estratégias do CTI;

II - deliberar sobre:

a) remuneração relativa a serviços, de aluguéis, produtos, operações e ingressos;

b) propostas apresentadas pelo Presidente ou pelos Diretores, de interesse do CTI;

c) Plano Anual ou Plurianual de Ação e a proposta orçamentária;

d) relatório anual e prestação de contas;

e) propostas de alienação de bens do patrimônio do CTI, observada a legislação pertinente.

III - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno.

Art. 10. Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo de seu expediente pessoal e das atividades de comunicação social e de relações públicas.

Art. 11. À Procuradoria compete assistir ao Presidente e atender aos encargos de natureza jurídica do CTI.

Art. 12. Ao Departamento de Planejamento e Administração compete coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de planejamento, orçamento e finanças, recursos humanos, serviços gerais, modernização e informática.

Art. 13. Ao Instituto de Automação compete:

I - induzir e apoiar a introdução das tecnologias de computação, na automação do processo produtivo nacional;

II - incentivar e realizar pesquisa científica e tecnológica na área de automação, em cooperação com universidades e empresas;

III - promover o desenvolvimento tecnológico em automação, protótipos ou pequenas séries, visando atender às necessidades do setor produtivo;

IV - exercer atividade de qualificação, homologação e certificação de conformidade para controle de processos e automação da manufatura.

Art. 14. Ao Instituto de Computação compete:

I - induzir e apoiar a introdução de tecnologias de computação no processo produtivo nacional, especialmente no setor de serviço;

II - incentivar e realizar pesquisa científica e tecnológica na área de computação, em cooperação com universidades e empresas;

III - promover o desenvolvimento tecnológico em computação, protótipos ou pequenas séries, visando atender às necessidades do setor produtivo;

IV - exercer atividades de qualificação, homologação e certificação de conformidade para bens de uso geral.

Art. 15. Ao Instituto de Microeletrônica compete:

I - induzir e apoiar a introdução das tecnologias de microeletrônica no processo produtivo nacional;

II - incentivar e realizar pesquisa científica e tecnológica na área de microeletrônica, em cooperação com universidades e empresas;

III - promover o desenvolvimento tecnológico em microeletrônica, protótipos ou pequenas séries, visando atender às necessidades do setor produtivo;

IV - exercer atividades de qualificação, homologação e certificação de conformidade de microestruturas e eletrônicas.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Presidente

Art. 16. Ao Presidente incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;

II - representar o CTI em juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;

III - praticar os atos administrativos relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;

IV - convocar e presidir as reuniões da diretoria;

V - submeter à Diretoria as matérias que dependam dá sua aprovação;

VI - baixar atos "ad-referendum" da Diretoria nos casos de comprovada urgência;

VII - indicar o Diretor que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos;

VIII - nomear os dirigentes do Gabinete e da Procuradoria;

IX - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, para a consecução dos objetivos da CTI;

X - delegar atribuições, especificando a autoridade, o objeto e os limites da delegação;

Seção II

Dos Diretores e Demais Dirigentes

Art. 17. Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e da Receita

Art. 18. Constituem patrimônio do CTI:

I - o acervo do extinto órgão autônomo Centro Tecnológico para Informática - CTI;

II - os bens e direitos que adquirir;

III - rendas, de qualquer espécie, de seus próprios serviços ou atividades, inclusive de obras intelectuais.

Art. 19. Constituem receita do CTI:

I - dotações orçamentárias do extinto órgão autônomo CTI;

II - dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual da União ou em créditos adicionais;

III - empréstimos, contribuições, doações, auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;

IV - incorporação de saldos e exercícios anteriores;

V - outras rendas de qualquer natureza derivadas dos seus serviços.

Art. 20. 0 patrimônio, as rendas e os serviços do CTI serão utilizados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos.

Art. 21. Observada a legislação em vigor e mediante prévia aprovação do Secretário da Ciência e Tecnologia, o CTI poderá contratar empréstimos internos e externos, para financiar seu programa de trabalho.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 22. As contas do CTI, após apreciação do Secretário da Ciência e Tecnologia e dos órgãos de controle interno, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.

Art. 23. Em caso de extinção do CTI, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto serão dirigidos pelo Presidente do CTI.

Download para anexos II e III


Conteudo atualizado em 23/03/2022